Instrução Normativa RFB nº 1316 DE 03/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2013

Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1341 DE 02/04/2013):

A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012,


Resolve:


Art. 1º. As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com faixa contendo a expressão "PAPEL IMUNE" com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, de acordo com as seguintes características:


I - cor-padrão da faixa: cor preta 100% (cem por cento);


II - dimensões mínimas da altura da faixa:


a) resma: 10% (dez por cento) da face de maior comprimento;


b) bobina: 10% (dez por cento) da sua altura;


III - impressão sobre fundos diversos deverá ser feita na corpadrão;


IV - impressão da faixa em toda a extensão da embalagem:


a) resma: na metade da altura da face de maior comprimento;


b) bobina: na metade de sua altura;


V - impressão da expressão "PAPEL IMUNE" repetida em toda a extensão da faixa, em texto vazado, com espaçamento máximo de 5cm (cinco centímetros) e sem qualquer sobreposição; e


VI - tipologia padrão da expressão "PAPEL IMUNE": Futura Bold (Futura MD BT), em tamanho que ocupe, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da altura da faixa.


Art. 2º. A exigência de que trata o art. 1º deverá ser cumprida a partir de 1º de julho de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.


Art. 3º. O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012.


Art. 4º. A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa.


Art. 5º. Os estabelecimentos de que trata o art. 2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:


I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de julho de 2013; e


II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.


Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º.


Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ZAYDA BASTOS MANATTA