Instrução Normativa GSF nº 1332 DE 28/04/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2017

Estabelece procedimento para creditamento dos valores de ICMS pagos de acordo com as Instruções Normativas n°s 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista na Instruções Normativas n° 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução em substituição ao creditamento do imposto previsto nos arts. 4° das referidas instruções.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nesta instrução, o contribuinte deve utilizar registros e códigos específicos previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD - de acordo com o Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Os valores das primeiras parcelas efetivamente pagas de acordo com as Instruções Normativas nº 1.213/2015-GSF e 1.266/2016-GSF devem ser informados no registro E115 da EFD relativa ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que a cada parcela corresponda um registro E115. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1335 DE 09/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Os valores das primeiras parcelas efetivamente pagas de acordo com as Instruções Normativas n° 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF devem ser informados no registro E115 da EFD relativa ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que a cada parcela corresponda um registro E115.

Art. 3° Constitui crédito para o contribuinte, observado o disposto no art. 4°, o montante obtido pela soma das primeiras parcelas efetivamente pagas.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1411 DE 31/08/2018):

Art. 4º O contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, do valor correspondente a 5,2% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3º, por meio da utilização do registro 1200 da EFD em:

I - 15 (quinze) vezes de maio de 2017 a julho de 2018;

II - 9 (nove) vezes de dezembro de 2020 a agosto de 2021. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1428 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - 9 (nove) vezes de dezembro de 2018 a agosto de 2019.
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, em 24 (vinte e quatro) vezes, do valor correspondente a 5,2% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3º, por meio da utilização do registro 1200 da EFD. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1345 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4° A partir do período de apuração maio de 2017, o contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, do valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3°, por meio da utilização do registro 1200 da EFD:

(Revogado pela  Instrução Normativa GSF Nº 1345 DE 29/06/2017):

I - 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), nos períodos de apuração maio de 2017 a abril de 2018;

(Revogado pela  Instrução Normativa GSF Nº 1345 DE 29/06/2017):

II - 3,00 (três por cento), nos períodos de apuração maio de 2018 a abril de 2019;

(Revogado pela  Instrução Normativa GSF Nº 1345 DE 29/06/2017):

III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração maio de 2019 a abril de 2020;

Art. 5° Os valores apropriados de acordo com o art. 4° podem ser utilizados, a partir do período de apuração maio de 2017, como dedução do ICMS a pagar, por meio da utilização dos registros 1210 e E111 da EFD.

Art. 6° O contribuinte que esteja inadimplente quanto ao pagamento de uma ou mais parcelas a que se referem as Instruções Normativas n° 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF pode efetuar o correspondente pagamento à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, desde que o pagamento do total do débito ou da primeira parcela do parcelamento ocorra até o dia 31 de maio de 2017.

§ 1° Aplicam-se ao parcelamento referido no caput as normas previstas na Instrução Normativa n° 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.

§ 2° O valor pago à vista ou parcelado nos termos deste artigo:

I - devem ser informados no registro E115 da EFD relativa ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que a cada parcela corresponda um registro E115.

II - compõem o montante obtido na forma do art. 3°.

Art. 7° Ficam revogados os arts. 4° das Instruções Normativas n° 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF.

Art. 8° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2017.

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo Único

Informações Adicionais - E115

     
E115 GO000127 Valor da primeira parcela prevista nas Instruções Normativas 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF efetivamente paga

Inserir no campo Descrição Complementar do registro E 115- o período de apuração a que se refere a 1ª Parcela efetivamente paga, na forma MMAAAA.

Informações Adicionais - E115

     
E115 GO000128 Valor da primeira parcela prevista nas Instruções Normativas 1.213/15-GSF e 1.266/16-GSF parcelada, de acordo com o art. 5° da IN 1.XXX/17-GSF

Inserir no campo Descrição Complementar do registro E 115- o período de apuração a que se refere a 1ª Parcela que tenha sido objeto de parcelamento, na forma MMAAAA.

Apropriação do Crédito - Registro 1200

     
1200 GO090034 Crédito para o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista na IN 1213/15-GSF, que será utilizado como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR.

.

Utilização do Crédito - Registro 1210

  Utilização do Efetiva do Crédito - Registro E111
           

1210

GO08

Dedução do ICMS Operações não Incentivadas - FOMENTAR/PRODUZIR

 

GO040100

Crédito para contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista na IN 1213/15-GSF, utilizado com dedução ICMS Próprio ou Operações não Incentivada - FOMENTAR/PRODUZIR

1210

GO09

Dedução do ICMS média -FOMENTAR/PRODUZIR

 

GO040101

Crédito para contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista na IN 1213/15-GSF, utilizado como dedução do ICMS média FOMENTAR/PRODUZIR

1210

GO10

Dedução do ICMS parcela não Financiada - FOMENTAR/PRODUZIR

 

GO040102

Crédito para contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal prevista na IN 1213/15-GSF, utilizado como dedução do ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR