Instrução Normativa GSF nº 1333 DE 28/04/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2017
Estabelece procedimento para creditamento dos valores de ICMS pagos de acordo com as Instruções Normativas nos 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista na Instruções Normativas n° 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução em substituição ao creditamento do imposto previsto nos arts. 5° das referidas instruções.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nesta instrução, o contribuinte deve utilizar registros e códigos específicos previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD - de acordo com o Anexo Único desta instrução.
Art. 2° Os valores das primeiras parcelas efetivamente pagas de acordo com as Instruções Normativas n° 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF devem ser informados no registro E115 da EFD relativa ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que a cada parcela corresponda um registro E115.
Art. 3° Constitui crédito para o contribuinte, observado o disposto no art. 4°, o montante obtido pela soma das primeiras parcelas efetivamente pagas, multiplicado pelo percentual correspondente ao financiamento do respectivo subprograma.
Parágrafo único. Não incide o percentual referido no, caso o contribuinte tenha deixado de aproveitar o crédito correspondente à primeira parcela efetivamente paga, conforme permitem os incisos I dos arts. 4° das Instruções Normativas n° 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF.
Art. 4° A partir do período de apuração maio de 2017, o contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, do valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o montante obtido na forma prevista do art. 3°, por meio da utilização do registro 1200 da EFD:
I - 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), nos períodos de apuração maio de 2017 a abril de 2018;
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1428 DE 19/12/2018).
Nota: Redação Anterior:II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1411 DE 31/08/2018). Nota: Redação Anterior:
II - 3,00 (três por cento), nos períodos de apuração maio de 2018 a abril de 2019;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1428 DE 19/12/2018).
Nota: Redação Anterior:III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1411 DE 31/08/2018). Nota: Redação Anterior:
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração maio de 2019 a abril de 2020;
Art. 5° Os valores apropriados de acordo com o art. 4° podem ser utilizados, a partir do período de apuração maio de 2017, como dedução do ICMS a pagar, por meio da utilização dos registros 1210 e E111 da EFD.
Art. 6° O contribuinte que esteja inadimplente quanto ao pagamento de uma ou mais parcelas a que se referem as Instruções Normativas nos 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF pode efetuar o correspondente pagamento à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, desde que o pagamento do total do débito ou da primeira parcela do parcelamento ocorra até o dia 31 de maio de 2017.
§ 1° Aplicam-se ao parcelamento referido no caput as normas previstas na Instrução Normativa n° 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.
§ 2° O valor pago à vista ou parcelado nos termos deste artigo:
I - devem ser informados no registro E115 da EFD correspondente ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que,a cada parcela corresponda um registro E115.
II - compõem o montante obtido na forma do art. 3°.
Art. 7° Ficam revogados os arts. 5° das Instruções Normativas n° 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF.
Art. 8° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo Único
Informações Adicionais - E115 |
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E115 | GO000129 | Valor da primeira parcela prevista nas Instruções Normativas 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF efetivamente paga |
Inserir no campo Descrição Complementar do registro E 115- o período de apuração a que se refere a 1ª Parcela efetivamente paga, na forma MMAAAA.
Informações Adicionais - E115 |
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E115 | GO000130 | Valor da primeira parcela prevista nas Instruções Normativas 1.219/15-GSF e 1.267/16-GSF parcelada, de acordo com o art. 5° da IN 1.XXX/17-GSF |
Inserir no campo Descrição Complementar do registro E 115- o período de apuração a que se refere a 1ª Parcela que tenha sido objeto de parcelamento, na forma MMAAAA.
Apropriação do Crédito - Registro 1200 |
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1200 | GO090036 | Crédito para o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista na IN 1219/15-GSF (parcelado), que será utilizado como dedução do ICMS a pagar após a aplic. do cr. out. do subprograma LOGPRODUZIR. |
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Utilização do Crédito - Registro 1210 |
Utilização do Efetiva do Crédito - Registro E111 | ||||
1210 |
GO10 |
Dedução do ICMS parcela não Financiada - FOMENTAR/PRODUZIR |
GO040106 |
Crédito para o contribuinte que houver o pagamento do ICMS normal na forma prevista na IN 1219/15-GSF (parcelado), utilizado como dedução do ICMS a pagar após a aplicação do crédito outorgado do subprograma LOGPRODUZIR. |