Instrução Normativa SEFAZ nº 134 DE 05/11/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 nov 2024
Estabelece procedimento para rejeição do arquivo digital da NF-e em operações internas, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui a prerrogativa de, antes da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), analisar a regularidade fiscal do emitente e do destinatário, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, nos termos do Ajuste Sinief n.º 43, de 8 de dezembro 2023, que alterou o Ajuste Sinief n.º 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO que o processo de denegação foi substituído pelo processo de rejeição da NF-e, em conformidade com a Nota Técnica 2024.001, a qual implementou o AJUSTE SINIEF 43/23;
CONSIDERANDO que do resultado da análise da referida na cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/05, a administração tributária poderá rejeitar a Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente e do destinatário, de acordo com as alíneas “g” e “h” do inciso I da cláusula sétima do Ajuste Sinief 07/05, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que o art. 64 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022 prevê que ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as regras de utilização da NF-e, inclusive sua Autorização de Uso,
RESOLVE:
Art. 1.º Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará a regularidade fiscal do emitente e do destinatário, com o objetivo de identificar se algum deles está impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 1.° Após a análise a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda notificará o emitente da rejeição do arquivo digital da NF-e, caso seja identificada irregularidade fiscal.
§ 2.º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no § 1.º:
I – o arquivo digital não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta,
II – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e, após sanada a irregularidade fiscal.
Art. 2.º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se como irregularidade fiscal as seguintes situações:
I – não cumprimento das obrigações principal e acessórias;
II – empresas com cadastro desatualizado, suspenso, cassado, anulado de ofício ou inativo,
III – indícios de envolvimento em fraudes fiscais estruturadas ou em operações comerciais em desacordo com a legislação tributária.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA