Instrução Normativa RE nº 134 DE 27/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2024

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre o regime diferenciado de tributação para o fornecimento de refeição, com efeitos a partir de 01.01.2025.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo LXXX, é dada nova redação ao subitem 1.1.1.1 e ao subitem 2.2.3 e fica acrescentado o item 1.2, conforme segue:

1.1 - ...

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1.1.1.1 - A opção pelo regime diferenciado de apuração deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte, nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, § 2º, I.

...

1.2 - Considera-se válida para fins de utilização do regime diferenciado de apuração a partir de 1º de janeiro de 2025 a opção realizada pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2024, desde que abranja todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, observado o disposto no item 2.2.

1.2.1 - Caso o contribuinte possua algum estabelecimento localizado neste Estado que não seja optante pelo regime diferenciado de apuração, a opção realizada até 31 de dezembro de 2024 terá validade para fins de utilização do benefício a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o contribuinte comprove o atendimento às condições previstas do RICMS, Livro I, art. 38-A, até 31 de janeiro de 2025, observado o disposto no item 2.2.

1.2.2 - A validade da opção de que trata esse item não afasta a necessidade de observância pelo contribuinte dos requisitos previstos no RICMS, Livro I, art. 38-A, podendo ser cancelado o regime diferenciado de apuração, nos termos do item 2.2, na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos.

...

2.2 - ...

...

2.2.3 - Para fins do cancelamento previsto neste item em decorrência do previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, § 2º, V, serão considerados os débitos inscritos como Dívida ativa não regularizados existentes no último dia de cada mês.

...

2. É dada nova redação ao Anexo I-21, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

Anexo I - 21

TERMO DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Eu, _________________________________, CPF _____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) ________________________, solicito, pelo presente Termo, adesão ao regime diferenciado de apuração, previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, de todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, que deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e ter como atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, o fornecimento de alimentação.

Declaro concordar com as condições de fruição do regime diferenciado previstas no RICMS, Livro I, art. 38-A e estar ciente de que é aplicável em substituição ao regime normal de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 37, que as informações sobre os estabelecimentos enquadráveis subordinam-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade na declaração e que a adesão produz efeitos, após o deferimento, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

(Este documento deverá ser assinado digitalmente)