Instrução Normativa RFB nº 1349 DE 25/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2013

Estabelece normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do IR e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1439 DE 02/01/2014):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informações sobre as respectivas operações realizadas, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia ainda que por meio de operações não financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts (DR) ou cancelamento).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, fica instituído o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários, compreendendo as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e os mercados de balcão organizado, que deverá conter as informações constantes no leiaute, conforme especificado no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º. O Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários será enviado, em meio digital, ao investidor, mensalmente.

Parágrafo único. As instituições obrigadas à entrega do Informe de que trata o caput deverão conservar os sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes no Informe, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 4º. A não apresentação do Informe no prazo estabelecido no caput do art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001.

Art. 5º. A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração. (Revigorado pela Instrução Normativa RFB Nº 1400 DE 27/09/2013 e com redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1379 DE 31/07/2013).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1400 DE 27/09/2013):

Art. 6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1393 DE 09/09/2013).

Nota: Redação Anterior: Art. 6º. O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. (Revigorado pela Instrução Normativa RFB Nº 1400 DE 27/09/2013 e com redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1379 DE 31/07/2013).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1400 DE 27/09/2013):

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1393 DE 09/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

RFB 802 - Movimento Bovespa

 

Nome

Nome Coluna

Tamanho

Descrição

         

Lay_Out_802

Código_do_Cliente

CHAR(7)

Código do Cliente

 
 

Código_do_Ativo

CHAR(12)

Especificação da ação

 
 

Data_do_Pregão

CHAR(8)

AAAAMMDD

 
 

Valor_Líquido

CHAR(19)

Múltiplo de 100, o valor líquido já descontado todas as despesas

 
 

Tipo_de_Operação

CHAR(1)

C - Compra / V - Venda

 
 

Classificação

 

N - Normal / D - Day Trade / A - Ajuste / P - Parte normal e parte day-trade

 
 

Quantidade

CHAR(11)

Múltiplo de 10000. A quantidade negociada

 
 

Preço

CHAR(13)

Múltiplo de 100. O preço da negociação

 
 

Mercado

CHAR(1)

V - Vista / T - Termo / O - Opção

 
 

Número_da_Ordem

CHAR(10)

Número da Ordem

 
 

Número_do_Documento

 

Número da nota de corretagem

 
 

Data_do_Vencimento

CHAR(8)

AAAAMMDD / Informar o vencimento quando termo ou opção.

 
 

Vencimento_do_Termo

CHAR(3)

Vencimento do Termo (30,60,90).

 
 

Indicador de Desfazimento de Termo

CHAR(1)

TV - Operação de venda a vista encerrando o termo/

PV - Operação de venda a vista como parte encerrando o termo/

 
     

TC - Operação de compra a vista encerrando o termo/

PC - Operação de compra a vista como parte encerrando o termo/

N - Restante das operações

 
 

BC 5557

CHAR(19)

Múltiplo de 100, base de cálculo do IR DIRF cód 5557

 
 

IRRF 5557

CHAR(19)

Múltiplo de 100, valor de fonte efetivamente retido (por exemplo, colocar zero caso a base de cálculo seja menor que R$ 20 mil e não haja retenção a ser feita)

 
 

BC 8468

CHAR(19)

Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre day-trade, podendo ser valor negativo

 
 

IRRF 8468

CHAR(19)

Múltiplo de 100, valor de fonte de day-trade efetivamente retido

 

RFB 803 - Movimento BMF

 

Nome

Nome Coluna

Tamanho

Descrição

         

Lay_Out_803

Código_do_Cliente

CHAR(7)

Código do Cliente

 
 

Código_do_Ativo

CHAR(15)

Especificação da mercadoria

 
 

Data_do_Pregão

CHAR(8)

AAAAMMDD

 
 

Valor_Líquido

CHAR(19)

Múltiplo de 100. O valor líquido já descontado todas as despesas

 
 

Tipo_de_Operação

CHAR(1)

C - Compra / V - Venda

 
 

Classificação

 

N - Normal / D - Day Trade / A - Ajuste / P - Parte normal e parte day-trade

 
 

Quantidade

CHAR(11)

Múltiplo de 100. A quantidade negociada

 
 

Preço

CHAR(13)

Múltiplo de 10000. O preço da negociação

 
 

Número_da_Ordem

CHAR(10)

Número da ordem

 
 

Número_do_Documento

 

Número da nota de corretagem

 
 

BC 5557

CHAR(19)

Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre venda de ações

 
 

IRRF 5557

CHAR(19)

Múltiplo de 100, valor de fonte efetivamente retido (por exemplo, colocar zero caso a base de cálculo seja menor que R$ 20 mil e não haja retenção a ser feita)

 
 

BC 8468

CHAR(19)

Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre day-trade, podendo ser valor negativo

 
 

IRRF 8468

CHAR(19)

Múltiplo de 100, valor de fonte de day-trade efetivamente retido