Instrução Normativa SEFAZ nº 137 de 13/10/1993

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 out 1993

Disciplina o uso de nota fiscal série única por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos Fiscais e dá outras providências.

O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Ao contribuinte do ICMS é permitido emitir o uso da Nota Fiscal Série única.

I - A opção pelo uso de série única, englobando as operações previstas para as séries A, B e C, exclui a utilização paralela das mencionadas séries;

II - Ê permitido subseriar a série única, acrescentando o respectivo algarismo designativo, em ordem crescente, a partir de 1, após a palavra única, desde que:

a) utilize apenas a indicação série única, e caso precise subseriar, proceder na forma indicada neste inciso;

b) inicie o uso da série única sem o algarismo designativo da subsérie.

III - A simples mudança do sistema de emissão de documentos fiscais, bem como a inclusão da fatura, não implica reinicio da específica numeração, desde que não ocorra encerramento de série ou subsérie.

Parágrafo único. Os contribuintes que utilizam as séries A, B e C, paralelamente à série única, poderão continuar a utilizar os documentos fiscais dessas séries, observando o prazo de sua validade.

Art. 2º Na hipótese de eventual impedimento de utilização por sistema eletrônico de processamento de dados, e sendo o documento emitido por processo datilográfico utilizando-se o mesmo formulário contínuo, deverá o contribuinte adotar o seguinte procedimento:

a) retirar o jogo de formulários em uso na impressora, observando a ordem numérica seqüencial dos documentos, que não poderá ser alterada;

b) colocar o formulário no equipamento para emitir o documento fiscal enquanto perdurar a impossibilidade técnica de utilização do computador;

c) emitir documento fiscal pelo processo datilográfico, numerando-os em seqüência a partir do último número utilizado para emissão por processamento de dados;

d) voltando o sistema à normalidade, os jogos de formulários não utilizados, ou seja, não preenchidos pelo processo datilográfico, deverão ser aproveitados, respeitada a ordem numérica seqüencial;

e) emitir os documentos fiscais pelo sistema, numerando-os em seqüência a partir do último número utilizado para emissão por processo datilográfico;

f) providenciar a inclusão no sistema eletrônico, através de programa específico, individualizando cada documento emitido datilograficamente.

Art. 3º O usuário do sistema eletrônico de processamento de dados que emitir documentos fiscais, paralelamente, por outro processo, deverá mediante programação específica, compor o arquivo magnético relativamente:

a) aos documentos fiscais de entrada;

b) aos documentos fiscais de saída emitidos, paralelamente por outro processo, observando o disposto no Parágrafo único do art. 10.

Art. 4º Na hipótese da adoção da Lista de Códigos de Emitentes ou Tabela de Códigos de Mercadorias, previstas no art. 272 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991, por ocasião do enfeixamento dos livros Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, deverá ser observada a seguinte seqüência na numeração das folhas dos referidos livros fiscais:

a) folha nº 1 - Termo de Abertura;

b) folha nº 2 - Lista de Códigos de Emitentes ou Tabela de Códigos de Mercadorias;

c) folha nº 3 - Início da escrituração do respectivo livro.

§ 1º Na hipótese da alínea b, havendo mais de uma folha, as subseqüentes serão numeradas com o algarismo 2, seguido da numeração seqüencial a partir de 1, colocando-se um ponto entre os dois algarismos.

§ 2º O nome do livro deverá constar na folha referida na alínea b deste artigo, antes do título ali indicado.

Art. 5º À empresa que possua mais de um estabelecimento, neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie, indicando na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, a numeração pertinente a cada estabelecimento.

§ 1º A permissão prevista neste artigo fica condicionada à nomeação de um estabelecimento específico para solicitar a AIDF.

§ 2º O controle de utilização será exercido no estabelecimento do encomendante e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração seqüencial requisitada na AIDF, bem como a distribuição a eles destinadas.

§ 3º O uso de formulário com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado através de retificação da distribuição da AIDF única.

Art. 6º Considera-se como documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas na legislação tributária.

Parágrafo único. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos neste artigo, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 261 do Decreto nº 21.219/1991.

Art. 7º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa 18/81.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1993.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda