Instrução Normativa SEFAZ nº 137 de 10/11/1994
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 nov 1994
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 94/93, 67/94 e 118/94.
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos, poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, conforme os percentuais abaixo especificados.
POSIÇÃO | PRODUTO | PERCENTUAL |
7210 | - Bobinas e chapas zincadas. | 6,5% |
7212 | - Tiras de chapas zincadas. | 6,5% |
7209 | - Bobinas e chapas finas a frio. | 8,0% |
7207 | - Produtos de aço não ligados. | 12,2% |
7208 | - Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas. | 12,2% |
7211 | - Tiras de bobinas a quente e a frio. | 12,2% |
7219 | - Bobinas de aço inoxidável a - quente e a frio. | 12,2% |
7220 | - Tiras de aço inoxidável a - quente e a frio. | 12,2% |
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá, no final de cada período de apuração, emitir Nota Fiscal de Entrada, individualizada conforme o produto, cujo valor deverá corresponder ao total das operações, com o destaque do imposto, calculado com base no respectivo percentual.
Parágrafo único. A Nota Fiscal referida neste artigo será escriturada no Livro Registro de Entradas do emitente, nos campos Documento Fiscal e Operações com crédito do imposto, mencionando-se no campo OBSERVAÇÕES o número desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 24.10.94 e 31.12.94, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA, aos 10 de novembro de 1994.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Secretário da Fazenda