Instrução Normativa RFB nº 1370 DE 28/06/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2013

Disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO REPORTO

Seção I

Da Suspensão do Pagamento dos Tributos

Art. 2º O Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar os bens de que trata o art. 5º com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:

I - nas aquisições no mercado interno:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) Contribuição para o PIS/Pasep; e

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

II - na importação:

a) IPI vinculado à importação;

b) Imposto de Importação (II);

c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1644 DE 30/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º A suspensão do pagamento do II e do IPI vinculado à importação fica condicionada à comprovação da quitação de tributos federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso.

§ 3º A suspensão do Imposto de Importação será aplicada somente a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.

Art. 3º A suspensão do pagamento do II, do IPI e do IPI vinculado à importação converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Art. 4º A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Seção II

Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 5º A suspensão de que trata o art. 2º aplica-se às vendas no mercado interno e às importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de:

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - proteção ambiental;

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V - dragagens;

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

§ 1º A suspensão de que trata o art. 2º aplica-se também aos produtos classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados no Anexo II ao Decreto nº 6.582, de 2008.

§ 2º As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam.

§ 3º Os veículos adquiridos ao amparo do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Seção III

Dos Beneficiários do Regime

Art. 6º São beneficiários do Reporto:

I - o operador portuário;

II - o concessionário de porto organizado;

III - o arrendatário de instalação portuária de uso público;

IV - a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;

V - as empresas de dragagem, definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;

VI - os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária;

VII - o concessionário de transporte ferroviário.

Parágrafo único. Podem ainda ser beneficiárias do Reporto as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos de que trata o § 1º do art. 5º.

Art. 7º Somente os beneficiários previamente habilitados ou coabilitados ao Reporto poderão efetuar aquisições no mercado interno e importações amparadas pelo regime.

Art. 8º A pessoa jurídica habilitada poderá adquirir no mercado interno ou importar com a suspensão de que trata o art. 2º os bens de que trata o caput do art. 5º.

Art. 9º A pessoa jurídica coabilitada poderá adquirir no mercado interno ou importar com a suspensão de que trata o art. 2º bens utilizados na fabricação dos produtos de que trata o § 1º do art. 5º.

Seção IV

Da Habilitação e Coabilitação ao Reporto

Subseção I

Da Concessão

Art. 10. Podem habilitar-se ao Reporto as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos do caput do art. 6º.

Art. 11. Podem coabilitar-se ao Reporto as pessoas jurídicas de que trata o parágrafo único do art. 6º.

Art. 12. Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao Reporto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 13. A habilitação ou coabilitação ao Reporto fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Subseção II

Do Requerimento

Art. 14. A habilitação ou a coabilitação ao Reporto deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, constante dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços; e

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

§ 1º Para fins de habilitação ao regime, a pessoa jurídica deverá comprovar, conforme o caso:

I - o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;

II - o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo;

III - a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário;

IV - o atendimento das condições estabelecidas na legislação específica para o exercício da atividade, nos casos das empresas de dragagem; ou

V - o direito de explorar serviços de transporte ferroviário.

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º poderá ser efetuada pela apresentação de:

I - ato legal ou extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União (DOU); e

II - certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário.

Parágrafo único. A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente a que se refere o art. 13 será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos tributos por ela administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

Art. 15. A pessoa jurídica deverá solicitar coabilitação, nos termos do art. 14, separadamente, para cada estabelecimento.

Subseção III

Dos Procedimentos para Concessão

Art. 16. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF ou a Derat deverá:

I - examinar a regularidade do pedido e dos documentos de que trata o art. 14;

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, sob pena de indeferimento, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência da intimação.

Art. 17. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente publicado no DOU.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido:

I - para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Reporto;

II - para o número do CNPJ de cada estabelecimento da pessoa jurídica coabilitado ao Reporto.

§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ou de coabilitação ao regime, caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do indeferimento ao interessado.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Subseção IV

Do Cancelamento da Habilitação e da Coabilitação

Art. 18. O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ocorrerá:

I - a pedido, apresentado à RFB; ou

II - de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:

a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;

b) deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou

c) não possui regularidade fiscal.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.

§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 21.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 4º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Art. 19. A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, no âmbito do Reporto, efetuar aquisição e importação dos bens referidos nos arts. 8º e 9º.

Art. 20. A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada na forma do inciso II do caput do art. 18 ficará sujeita:

I - à obrigação e às penalidades de que trata o art. 21; e

II - às sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

CAPÍTULO II

DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REPORTO

Art. 21. Na hipótese de utilização dos bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e no § 1º do art. 5º e no art. 9º, a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada fica:

I - sujeita à aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do valor aduaneiro do bem importado; e

II - obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, bem como dos devidos acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, calculados a partir da data de aquisição ou de registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

a) contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao II; ou

b) responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 1º A pessoa jurídica habilitada fica ainda sujeita à aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, na hipótese de:

I - não incorporação do bem ao ativo imobilizado prevista no caput do art. 5º; ou

II - ausência da identificação citada no § 3º do art. 5º.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e das penalidades de que trata este artigo não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reporto, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS

Art. 22. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto, dentro do prazo fixado nos arts. 3º e 4º, deverá ser precedida de autorização da RFB e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput, para outro beneficiário do Reporto, será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente:

I - formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso a que se refere o § 2º do art. 2º; e

II - assuma perante a RFB a responsabilidade, desde o momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos com pagamento suspenso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. No caso de suspensão do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 24. No caso de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 25. A aquisição de bens com a suspensão prevista no art. 2º não gera, para o adquirente ou importador, direito ao desconto dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 26. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço , a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Reporto, na qual constará a respectiva data de habilitação ou de coabilitação.

Art. 27. Ficam convalidados os ADE expedidos ao amparo da Lei nº 11.033, de 2004, na vigência da Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de outubro de 2008, desde que não contrariem o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Compete à DRF ou à Derat o exame da conformidade referida no caput.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de outubro de 2008.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I

ANEXO II