Instrução Normativa RFB nº 1390 DE 04/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, e no art. 376 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
Resolve:
Art. 1º Os arts. 8º-A e 13 e da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Para efeito da aplicação do disposto nos arts. 2º-A a 2º-F d Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, a RFB divulgará em seu sítio na internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 7º, a relação dos estabelecimentos industriais com anormalidade no funcionamento do Sicobe, observado o disposto no § 4º do art. 13." (NR)
“Art. 13. .....
.....
§ 2º A interrupção da manutenção preventiva e corretiva do Sicobe pela CMB em virtude da prática reiterada de ausência de ressarcimento de que trata o art. 11 ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial caracteriza anormalidade no funcionamento do Sicobe.
§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos §§ 1º e 2º, o estabelecimento industrial envasador de bebidas será intimado pela unidade da RFB de sua jurisdição a regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, na ausência de atendimento, iniciar-se-á a aplicação da penalidade prevista no caput até que seja regularizado o objeto da intimação.
§ 4º Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, o estabelecimento industrial envasador de bebidas terá caracterizada anormalidade no funcionamento do Sicobe:
I - a partir do primeiro dia seguinte ao prazo final da intimação efetuada nos termos do § 3º, na hipótese de não atendimento, em relação às ocorrências de que trata o § 1º;
II - a partir da data da comunicação das ocorrências de que trata o § 2º pela CMB à unidade da RFB de sua jurisdição.
§ 5º Para fins do disposto no § 2º considera-se prática reiterada o não recolhimento dos valores devidos a título de ressarcimento por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, por parte do estabelecimento industrial envasador de bebidas." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 11-A com a seguinte redação.
“Art. 11-A. A CMB efetuará mensalmente o faturamento pelos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe mediante a emissão de Nota Fiscal ao estabelecimento industrial envasador de bebidas obrigado ao ressarcimento de que trata o art. 11.
§ 1º O faturamento de que trata o caput deverá ser efetuado pela CMB até o vigésimo dia de cada mês referente aos valores devidos a título de ressarcimento pelos serviços prestados no mês anterior, de acordo com as informações disponíveis no Sicobe Gerencial.
§ 2º Na hipótese de inadimplência do estabelecimento industrial envasador de bebidas que implique na interrupção dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, a CMB deverá fazer constar na comunicação de que trata o § 4º, inciso II, do art. 13 as Notas Fiscais respectivas, além da indicação do montante devido e não pago a título de ressarcimento." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO