Instrução Normativa SEFA nº 14 de 22/06/1994
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jun 1994
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos contribuintes do ICMS, usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal, por ocasião da mudança do padrão monetário do País.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 339, de 20 de junho de 1994 e a necessidade de uniformizar o procedimento a ser adotado pelos usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, por ocasião da troca do padrão monetário de Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$),
RESOLVE:
Art. 1º Os usuários de Máquinas Registradoras e Terminais Ponto de Venda - PDV, utilizados para fins fiscais, poderão, no período de 20 a 30 de junho de 1994, efetuar todas as operações de controle fiscal, nos referidos equipamentos, em Unidades Real de Valor - URV, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O usuário que optar pela sistemática prevista no caput deverá adotá-la para todos os equipamentos emissores de Cupom Fiscal do estabelecimento, a partir do início de suas operações diárias.
§ 2º Uma vez adotado o procedimento, fica vedado o registro das operações em Cruzeiros Reais nos equipamentos.
§ 3º O Cupom fiscal emitido em URV deverá conter, ainda que manualmente, o valor correspondente em Cruzeiros Reais.
§ 4º Os valores acumulados no Grande Total (GT) das Máquinas Registradoras e Terminais Ponto de Venda - PDV, autorizados para fins de controle fiscal, na conversão dos preços em URV, deverão permanecer inalterados, registrando-se normalmente os valores em URV a partir da data de adoção deste procedimento.
Art. 2º Caso o contribuinte não opte pelo procedimento previsto no artigo anterior, no dia 30 de junho de 1994, os valores acumulados no Grande Total (GT) dos equipamentos de que trata esta Instrução deverão permanecer inalterados, registrando-se normalmente os valores em Real, a partir do dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º Antes da adoção de qualquer dos procedimentos previstos nesta Instrução, o contribuinte, ao encerrar o expediente comercial do dia anterior, deverá proceder da seguinte forma:
I - fazer leitura em "X" e redução em "Z" de cada equipamento, para fins contábeis do estabelecimento, permanecendo as mesmas à disposição do fisco pelo prazo legal;
II - registrar no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, o seguinte termo, que será datado e assinado pelo contribuinte ou responsável legal:
"A PARTIR DE / /, PASSAMOS A EMITIR CUPONS FISCAIS EM, SENDO QUE OS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL, DESTE ESTABELECIMENTO APRESENTAM, ATÉ ESTA DATA, OS SEGUINTES VALORES ACUMULADOS NO TOTALIZADOR GERAL (GT), EM CRUZEIROS REAIS:
Marca: ............; modelo: ................; nº de fabricação: ........; valor do GT: ...............
Marca: .............; modelo: ................; nº de fabricação: ........; valor do GT: .............
Marca: ................; modelo: ................; nº de fabricação: ........; valor do GT: ........
III - fazer leitura em "X" e redução em "Z" de cada equipamento, devidamente identificado, encaminhando-as à Delegacia Regional da Fazenda de sua jurisdição fiscal, para fins de controle.
Parágrafo único. A leitura e a redução a que se refere o inciso III deste artigo, deverão, após os devidos registros nas Delegacias Regionais, serem encaminhados ao Grupo Especial de Máquina Registradora e PDV (GET-MR/PDV), localizado à Rua João Balbi, 207, bairro de Nazaré (altos do IPVA), Belém-PA, para fins de registro e controle através do banco de dados em fase de implantação.
Art. 4º O não cumprimento do disposto na presente Instrução sujeita o contribuinte às penalidades da legislação tributária estadual.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
João Baptista Ferreira Ramos
Secretário de Estado da Fazenda