Instrução Normativa GAB/SEFAZ nº 14 de 31/08/1994

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 set 1994

Disciplina o transporte de créditos do ICMS para utilização em DAR-3.

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das suas atribuições legais,

DETERMINA:

1. Os contribuintes do ICMS, inscritos no CAD/ICMS e com regime de apuração periódica do imposto, que operam com produtos sujeitos ao pagamento do imposto à vista de cada operação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 4937, de 28 de dezembro de 1990, e que, por isso mesmo, estejam impossibilitados de fazer o aproveitamento de créditos fiscais através de conta gráfica, ficam autorizados a transferir estes créditos para Documento de Arrecadação, modelo 3 (DAR-3), observando-se o seguinte:

1.1. O disposto no item "1":

a) não se aplica aos créditos relacionados com as entradas dos produtos sujeitos à homologação, nos termos do § 6º do artigo 7º do Decreto nº 4937, de 28 de dezembro de 1990, cuja transferência para DAR-3 já se encontra disciplinada na Instrução Normativa nº 019/DAT/SEFAZ, de 3 de julho de 1987;

b) pode ser aplicado inclusive para aproveitamento de créditos relativos ao produtos e serviços a que se refere a Resolução nº 024/GAB/SEFAZ, de 11 de julho de 1994;

c) aplica-se às entradas de insumos e embalagens, usadas no acondicionamento de produto, cujas saídas subseqüentes sejam oneradas pelo imposto.

1.2. O pedido de transferência para DAR-3 de créditos fiscais devidamente lançados no Livro Registro de Entradas será dirigido ao Delegado Regional de Fazenda de sua jurisdição, e protocolizado na Agência de Rendas do respectivo domicílio fiscal, instruído com:

a) primeira via do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou de contratação do serviço (nota fiscal, conhecimento de transporte, conta telefônica ou de energia elétrica), indicando-se no documento mês e ano em que foi lançado o respectivo crédito;

b) primeira via da nota fiscal, modelo 1, série B, previamente emitida pelo requerente, na qual será consignada a título de natureza da operação a expressão: "Transporte de Crédito - Instrução Normativa nº 14/CRE/SEFAZ/94", devidamente lançada no item 02 do Livro de Apuração do ICMS, com indicacão do valor correspondente, do número do documento fiscal e da expressão: "Transporte de Crédito para DAR-3".

1.3. Ao receber o pedido corretamente instruído, o chefe da Agência de Rendas deverá:

a) entregar ao requerente relação autenticada dos documentos originais recebidos;

b) visar o documento fiscal referido na letra "b" do item 1.2, o qual ficará retido no processo e valerá como certificado de crédito para utilização em DAR-3;

c) encaminhar o processo, devidamente informado, ao Delegado Regional de Fazenda a que estiver subordinado.

1.4. O processo será analisado pelo Delegado Regional de Fazenda que decidirá, à luz da legislação tributária, se é cabível ou não o aproveitamento do crédito fiscal, e devolvido ao chefe da Agência de Rendas que:

a) sendo cabível o crédito, devolverá ao requerente a documentação fiscal referida na letra "a" do item 1.2, mediante recibo no processo, lançando em cada documento devolvido a expressão: "Crédito transferido para DAR-3 nº___, processo nº ___";

b) não sendo cabível o crédito, intimará o contribuinte a fazer o estorno do crédito no período de apuração em que tomar ciência da intimação, atualizado monetariamente, sob pena de autuação por uso indevido de crédito fiscal.

1.4.1. Na hipótese da letra "b", do item 1.4, o Agente de Rendas:

a) depois de se certificar de que o crédito foi devidamente estornado, fará constar no processo número da folha do Livro de Entradas e data do registro do estorno;

b) devolverá, mediante recibo no processo, os documentos fiscais inutilizados para fim de aproveitamento de crédito, com a expressão: "Crédito do ICMS inservível para compensação".

2. Havendo suspeita de irregularidade, será procedida pesquisa na origem para verificar a autenticidade e a idoneidade do documento fiscal.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Coordenadoria da Receita Estadual, em de agosto de 1994.

SELCIMAR DA SILVA BEZERRA

Coordenador