Instrução Normativa SGR nº 14 de 18/07/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jul 1996

Fixa Pauta Fiscal de valores mínimos para tributação, de produtos da Cesta Básica, que indica;

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas no art. 29 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1.º de outubro de 1993,

ESTABELECE:

Art. 1. Considerando o que dispõe o Decreto nº 14.868, de 16/06/94, alterado pelo Decreto nº 14.800, de 03/08/94, a alíquota nas operações internas dos produtos da Cesta Básica será de 7% (sete por cento).

Art. 2. No despacho de carne de sol, proveniente de gado abatido para essa finalidade, será considerado o peso mínimo de 120 (cento e vinte) quilos por rês abatida.

Art. 3. A base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos da Cesta Básica abaixo indicados, corresponderá os seguintes valores:

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR
RECEITA





02.01.01-4
ARROZ


2410

1) agulha
SC 60 Kg
12,00


2) comum
SC 60 kg
9,45






03.03.00-3
CAPRINO
UM
25,00
2429





24.01.04-5
FARINHA DE MANDIOCA


2410

1) comum
KG
0,30






02.01.02-2
FEIJÃO


2410

1) fava
SC 60 Kg
20,00


2) corda
SC 60 Kg
20,00


3) outros tipos
SC 60 Kg
30,00






03.01.00-0
GADO


2429

1) bovino abatido
ARROBA
25,00






03.06.00-2
OVINO
UN
30,00
2429
03.07.00-9
SUÍNO
UM
60,00
2429
04.03.03-2
LEITE


2429

1) in natura
LITRO
0,20


2) pasteurizado
LITRO
0,53






03.99.00-0
CARNE DO SOL
KG
3,50
2429

Art. 4. O gado bovino abatido para efeito de cobrança do ICMS, será considerado com 12 (doze) arrobas, o peso mínimo de cada rês.

Art. 5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 25 de julho de 1966.

Art. 6. Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES Superintendente Geral da Receita