Instrução Normativa DRP nº 14 de 04/03/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2004

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98), cujo item 2.9.1, do Capítulo III do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.9.1 - Nas saídas de maçãs, os preços de referência por quilograma, quando a granel, ou por caixa, quando assim embaladas, são os constantes da seguinte listagem:

a) variedades: Gala, Royal Gala, outras mutações de Gala, Fuji, Kiku e Suprema:
Média de frutos por caixa, até:
1.ª Extra ou CAT. 1 R$
2.ª Especial ou CAT. 2 R$
3.ª Comercial ou CAT. 3 R$
Até 110
20,00
14,00
11,00
120
20,00
14,00
11,00
135
15,00
11,00
9,00
150
15,00
11,00
9,00
165
15,00
11,00
9,00
180
12,00
8,00
8,00
198
12,00
8,00
8,00
220 ou mais
12,00
8,00
8,00
Refugos/Industrial R$
Caixa a granel 18 a 20 kg:
Maçã em bins não classificada:
= R$ 0,10 p/kg
= R$ 8,00
= R$ 0,30 p/kg

b) Demais Variedades:
Média de frutos por caixa, até:
1.ª Extra ou CAT. 1 R$
2.ª Especial ou CAT. 2 R$
3.ª Comercial ou CAT. 3 R$
Até 110
14,00
12,00
9,00
120
14,00
12,00
9,00
135
12,00
9,00
8,00
150
12,00
9,00
8,00
165
12,00
9,00
8,00
180
10,00
8,00
8,00
198
10,00
8,00
8,00
220 ou mais
10,00
8,00
8,00
Refugos/Industrial R$
Caixa a granel 18 a 20 kg:
Maçã em bins não classificada:
= R$ 0,10
= R$ 8,00
= R$ 0,25 p/kg

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.