Instrução Normativa SEMA nº 14 de 25/07/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jul 2008
Altera a Instrução Normativa nº 01, de 10 de março de 2008, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - GF-PA para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado do Pará, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 9º e 16 da Instrução Normativa nº 01, de 10 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A GF5-PA será exigida para o transporte estadual e interestadual de ferro gusa e demais produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal.
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
"Art. 16. Ficam dispensadas da emissão de GF-PA, as empresas cadastradas no CEPROF-PA, para acobertar o transporte:
I - Nas operações internas de madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final com volume até 2m³ (dois metros cúbicos). Esta operação deverá estar acompanhada de Nota Fiscal, com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;
II - Mobiliário acabado, utensílios e cabos de madeira que deverão estar acompanhados de Nota Fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular e sua volumetria.
§ 1º O vendedor está obrigado a prestar conta no SISFLORA até o 5º dia do mês subseqüente das vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), estas vendas serão agrupadas em uma GF3-PA para o controle do seu estoque. A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referentes aos produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 5 (cinco) anos. A 3ª (terceira) via deverá ser encaminhada a SEMA acompanhada de cópia autenticada das notas fiscais.
§ 2º O fabricante de mobiliário, utensílios e cabos de madeira que utiliza produtos e/ou subprodutos de origem florestal será obrigado a prestar conta do produto comercializado. Para a referida prestação deverá adotar o mesmo procedimento estabelecido no § 1º deste artigo. Fica vedado a este empreendimento a venda de matéria-prima ou crédito florestal, sem o devido beneficiamento."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO BASTOS FRANÇOZO
Secretário de Estado de Meio Ambiente em exercício