Instrução Normativa GAB/CRE nº 14 DE 25/03/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 abr 2021

Altera a IN nº 026/2019/GAB/CRE, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM e beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/1988.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições;

Considerando a publicação da Portaria SUFRAMA 834/2019 , que, entre outras, vedou a emissão do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN-e nas remessas em que o remetente e o destinatário estejam situados nas áreas incentivadas;

Considerando a necessidade de manter o controle das remessas de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, em que o remetente seja estabelecido no Estado de Rondônia;

Considerando a cláusula décima do Convênio 134/2019 que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.

Determina:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 026/2019/GAB/CRE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - A Ementa:

" Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM e beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/1988 .(NR)"

II - O caput do artigo 1º:

"Art. 1º A regularidade fiscal das operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/1988 , será efetivada mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN."(NR);

III - O caput do artigo 2º:

"Art. 2º A formalização do ingresso de mercadoria na ALCGM dar-se-á após a realização de vistoria física e documental por autoridade fiscal, mediante apresentação dos produtos e documentos fiscais que acobertarem a operação na unidade de atendimento da SEFIN, junto a SUFRAMA, no município de Guajará-Mirim, em dias úteis, das 7h às 19h.

.....(NR)";

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 026/2019/GAB/CRE.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do momento em que o município de Guajará-Mirim se enquadre na fase 4 do COVID-19.

Porto Velho, 25 de março de 2021.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual