Instrução Normativa SEFAZ nº 14 DE 28/07/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jul 2022

Estabelece critérios técnicos para a definição e estabelecimento da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando que a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC possui jurisdição em todo o território paraense, e

Considerando a necessidade de definir critérios para a circunscrição de contribuintes na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC,

Resolve

Art. 1º O enquadramento e o desenquadramento de contribuintes na circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC) obedecerão ao disposto nessa Instrução Normativa.

Art. 2º No enquadramento dos contribuintes a serem circunscritos à CEEAT GC, serão utilizados dados econômicos-fiscais das operações e prestações realizadas extraídos do(a) s das seguintes fontes:

I - Declarações de Informações Econômico Fiscais - DIEF, prestadas pelo contribuinte;

II - Escrituração Fiscal Digital - EFD;

III - Documentos Fiscais (Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, Notas Fiscais Eletrônicas ao Consumidor Final - NFC-e e Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e).

§ 1º Serão utilizados preferencialmente como base de análise os dados relativos às operações e prestações informados na DIEF, desde que sejam suficientes e consistentes à apuração fiscal.

§ 2º Na análise das informações econômicas, serão consideradas a totalidade das operações e prestações realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 3º Para efeitos de aplicação dessa Instrução Normativa, considera-se conjunto dos estabelecimentos, todos aqueles localizados no Estado do Pará com o mesmo CNPJ Base.

§ 4º Para a determinação dos valores a serem considerados como base de dados para análise relativa ao enquadramento, conforme critérios desta instrução normativa, serão considerados os valores convertidos na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFPA).

Art. 3º Os contribuintes a serem circunscritos na CEEAT GC obedecerão de forma isolada ou cumulativamente a análise técnica dos critérios a seguir indicados, considerando as operações e prestações realizadas no período:

I - Arrecadação do ICMS;

II - Compras de bem para o ativo imobilizado e material para uso ou consumo;

III - Entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e aquisição de serviços;

IV - Faturamento;

V - Período em atividade com movimento econômico.

§ 1º A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT - GC abrangerá todas as inscrições estaduais estabelecidas no Estado do Pará correspondentes ao mesmo CNPJ Base.

§ 2º Serão considerados como segmentos de exceção, sujeitos a regras específicas, quando o contribuinte exercer de forma preponderante as atividades econômicas abaixo:

I - Comércio atacadista de energia elétrica;

II - Distribuição de energia elétrica;

III - Extração de minerais;

IV - Geração de energia elétrica;

V - Supermercado;

VI - Telecomunicações;

VII - Transmissão de energia elétrica;

VIII - Transporte aquaviário;

IX - Transporte terrestre.

§ 3º A inclusão de contribuinte na circunscrição da CEEAT GC levará em conta, para apuração de sua base de dados, contribuintes em atividade com movimento econômico em período igual ou superior a 12 (doze) meses, exceto quando verificado que exerça de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2º deste artigo, quando se considerarão aptos ao enquadramento na CEEAT GC os contribuintes em atividade, com movimento econômico, igual ou superior a 3 (três) meses.

§ 4º Para a apuração dos valores médios mensais listados nos incisos do caput deste artigo serão levados em conta os dados referentes aos 24 (vinte e quatro) meses que a antecederem.

§ 5º No caso de contribuintes em atividade com movimento econômico em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior ao mínimo estabelecido no § 3º deste artigo, serão levados em conta os dados referentes ao total de meses que a antecederem.

§ 6º Não serão enquadrados à circunscrição da CEEAT GC contribuintes que exerçam as seguintes atividades econômicas de forma preponderante:

I - Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;

II - Atividades de transporte de valores;

III - Coleta, tratamento e disposição de resíduos;

IV - Comércio de combustíveis e lubrificantes;

V - Comércio atacadista de cacau;

VI - comércio atacadista e varejista de materiais de construção;

VII - Cooperativas;

VIII - Criação de bovinos para corte;

IX - Frigorífico - Abate de bovinos;

X - Locação;

XI - Prestação de serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) de competência dos Municípios e do Distrito Federal;

XII - Restaurantes e/ou bares;

XIII - Transporte aéreo.

Art. 4º O faturamento, como critério para a determinação de enquadramento do contribuinte à circunscrição da CEEAT GC, incluirá a totalidade das operações e prestações indicadas a seguir, deduzida das devoluções e anulações.

I - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

II - Venda de produção do estabelecimento;

III - Venda de energia elétrica;

IV - Venda de combustível ou lubrificante;

V - Industrialização efetuada para outra empresa;

VI - Prestação de serviço de comunicação;

VII - Prestação de serviço de transporte;

VIII - Transferências de mercadorias, apenas quando tributadas.

§ 1º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem faturamento mensal médio igual ou superior a 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil) UPFPA combinado com uma arrecadação média mensal igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º O valor do faturamento médio mensal discriminado no § 1º deste artigo como critério de enquadramento na CEEAT GC será reduzido nos casos abaixo:

I - Caso possua estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 4 (quatro) Coordenações Executiva Regional de Administração - CERAT distintas, a média mensal do faturamento a ser levada a efeito deverá ser igual ou superior a 3.000.000,00 (três milhões) UPFPA;

II - Caso exerça, de forma preponderante, as atividades econômicas abaixo, com faturamento mensal médio igual ou superior a:

a) Extração de minérios - 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil) UPFPA;

b) Geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica - 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil) UPFPA;

c) Telecomunicações - 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil) UPFPA.

§ 3º Caso o contribuinte exerça, de forma preponderante, a atividade econômica de transmissão de energia elétrica, o valor do faturamento não será relevante na análise dos critérios de enquadramento do contribuinte na circunscrição da CEEAT GC, hipótese em que o enquadramento, portanto, só se dará com o preenchimento de critérios que não dependam do faturamento.

§ 4º Nos casos em que as operações e/ou prestações de exportação responderem por 80% (oitenta por cento) ou mais do faturamento médio mensal, então o contribuinte não deverá ser enquadrado na CEEAT GC, exceto se identificado que exerce preponderantemente as atividades econômicas abaixo:

I - Indústria;

II - Extração de Minerais.

§ 5º Caso o faturamento médio mensal alcance ou supere 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação.

Art. 5º Será enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem o valor das entradas médias mensais de mercadorias para comercialização ou industrialização, e das aquisições dos serviços tomados, deduzido das devoluções e anulações, de 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil) UPFPA, combinado com o valor da arrecadação mensal média igual ou superior ao valor disciplinado no art. 6º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso o valor das entradas médias mensais alcance ou supere 25.000.000 (vinte e cinco milhões) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal da arrecadação.

Art. 6º Valor médio mensal da arrecadação, compreendendo assim a totalidade das receitas do ICMS, exceto o incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, como critério combinado com o faturamento médio mensal ou com o valor das entradas médias mensais, se satisfaz quando for igual ou superior a 130.000,00 (cento e trinta mil) UPFPA.

§ 1º Caso o contribuinte exerça de forma preponderante alguma das atividades listadas no § 2º do art. 3º, então para o valor médio mensal da arrecadação de referência passa a ser 40.000 (quarenta mil) UPFPA.

§ 2º Caso o valor médio mensal da arrecadação alcance ou supere 240.000 (duzentos e quarenta mil) UPFPA, então o contribuinte será enquadrado na CEEAT GC independentemente do valor médio mensal do faturamento ou das entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e das aquisições dos serviços tomados.

§ 3º Caso possua estabelecimentos ativos distribuídos em pelo menos 4 (quatro) Coordenações Executiva Regional de Administração - CERAT distintas, a média mensal da arrecadação prevista no § 2º deste artigo a ser levada a efeito deverá ser igual ou superior a 160.000,00 (cento e sessenta mil) UPFPA;

Art. 7º De forma alternativa ao critério do faturamento ou das entradas, combinados ou não com a arrecadação, será também enquadrado na circunscrição da CEEAT GC o conjunto dos estabelecimentos que tiverem o valor médio mensal das compras de bem para o ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo do estabelecimento, deduzido das devoluções, igual ou superior a 3.000.000,00 (três milhões) UPFPA.

Parágrafo único. Caso exerça de forma preponderante as atividades econômicas indicadas no § 2º do art. 3º, então o valor exigido como parâmetro de que trata o caput deste artigo será igual ou superior a 1.000.000,00 (um milhão) UPFPA, exceto quando a atividade preponderante for de prestação de serviço de transporte ou supermercados, hipótese em que se aplica a regra do caput deste artigo.

Art. 8º Após o enquadramento do contribuinte e fixação da circunscrição, ainda que o contribuinte deixe de atender os critérios dispostos nessa Instrução Normativa, somente haverá a saída da circunscrição da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC, decorridos 5 (cinco) anos do enquadramento e desde que, os critérios de enquadramento previstos nessa Instrução normativa se mantenham não preenchidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apuração.

Art. 9º Anualmente, a CEEAT GC efetuará o levantamento dos contribuintes que atendam aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e o encaminhará à Diretoria de Fiscalização - DFI.

Art. 10. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, excepcionalmente, é possível o enquadramento ou desenquadramento de determinados contribuintes na unidade da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT GC sem a necessidade de satisfação dos critérios especificados.

Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - VALORES DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS

Referência Inicial 202007
Referência Término 202206
Quantidade de Meses no Período Buscado 24
Valor UPfPa ano atual 4,1297
Parâmetro Valor Maiores Faturamento Exceção (UPFPA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Regra Geral (UPFPA) 4.500.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Diversas Regionais (UPFPA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Mineração (UPFPA) 3.400.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Eletricidade Geração, Distribuição e Comercialização (UPFPA) 2.600.000,00
Parâmetro Valor Faturamento Telecomunicações (UPFPA) 450.000,00
Parâmetro Valor Entradas Comercialização ou Industrialização Regra Geral (UPFPA) 4.500.000,00
Parâmetro Valor Maiores Entradas Comercialização ou Industrialização Exceção (UPFPA) 25.000.000,00
Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Regra Geral (UPFPA) 3.000.000,00
Parâmetro Valor Compras para Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo Exceção (UPFPA) 1.000.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Regra Geral (UPFPA) 130.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Arrecadação ICMS Segmentos de Exceção (UPFPA) 40.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Exceção (UPFPA) 240.000,00
Parâmetro Valor Mínimo Maiores Arrecadação ICMS Diversas Regionais (UPFPA) 160.000,00
Parâmetro Quantidade Mínima de Diversas Regionais 4
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Regra Geral (meses) 12
Parâmetro Período Mínimo de Atividade com Movimento Exceção (meses) 3
Parâmetro Percentual (%) Considerado como Preponderantemente Exportador 80,00%
Parâmetro Considerar Transferências Tributadas no Faturamento Sim