Instrução Normativa SEFAZ nº 143 de 30/11/1992
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 dez 1992
Relaciona as mercadorias com respectivos percentuais de agregação para feito do pagamento antecipado do ICMS sobre a saídas a serem promovidas no território cearense.
O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições contidas nos arts. 621 e 622 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Relacionar as mercadorias e fixar os percentuais de agregação para efeito da cobrança antecipada do ICMS de que trata o decreto invocado, conforme a especificação seguinte:
GRUPO | MERCADORIAS | PERCENTUAL AGREGAÇÃO |
| - Manteiga | |
I | - Requeijão | 10% |
| - Queijo | |
| - Iogurte | |
| - Pescado Enlatado | |
| - Sardinha Enlatada | |
| - Azeitona | |
| - Carne em Conserva (1) | |
| - Produtos derivados de tomate | |
| - Ervilha | |
| - Feijoada em Conserva | |
| - Frango Vivo | |
| - Óleo Comestível, exceto de Soja e de Algodão | |
| - Maionese | |
| - Palmito em Conserva | |
II | - Desinfetante | 15% |
| - Desodorante | |
| - Detergente | |
| - Sabão Líquido | |
| - Sabão em Pasta | |
| - Sabão em Pó | |
| - Pilha e Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios | |
| - Aparelho de Barbear | |
| - Lâmina de Barbear | |
III | - Isqueiro | 20% |
| - Aguardente e outras Bebidas Alcoólicas | |
| - Fumo | |
1) Entende-se por carne em conserva todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados, independente do seu acondicionamento ou envolvimento.
Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas números 023/91 e 052/92.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
Secretário da Fazenda