Instrução Normativa SEFAZ nº 143 de 30/11/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 dez 1992

Relaciona as mercadorias com respectivos percentuais de agregação para feito do pagamento antecipado do ICMS sobre a saídas a serem promovidas no território cearense.

O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições contidas nos arts. 621 e 622 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Relacionar as mercadorias e fixar os percentuais de agregação para efeito da cobrança antecipada do ICMS de que trata o decreto invocado, conforme a especificação seguinte:

GRUPO
MERCADORIAS
PERCENTUAL AGREGAÇÃO
 
- Manteiga
 
I
- Requeijão
10%
 
- Queijo
 
 
- Iogurte
 
 
- Pescado Enlatado
 
 
- Sardinha Enlatada
 
 
- Azeitona
 
 
- Carne em Conserva (1)
 
 
- Produtos derivados de tomate
 
 
- Ervilha
 
 
- Feijoada em Conserva
 
 
- Frango Vivo
 
 
- Óleo Comestível, exceto de Soja e de Algodão
 
 
- Maionese
 
 
- Palmito em Conserva
 
II
- Desinfetante
15%
 
- Desodorante
 
 
- Detergente
 
 
- Sabão Líquido
 
 
- Sabão em Pasta
 
 
- Sabão em Pó
 
 
- Pilha e Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
 
 
- Aparelho de Barbear
 
 
- Lâmina de Barbear
 
III
- Isqueiro
20%
 
- Aguardente e outras Bebidas Alcoólicas
 
 
- Fumo
 

1) Entende-se por carne em conserva todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados, independente do seu acondicionamento ou envolvimento.

Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas números 023/91 e 052/92.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.

FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS

Secretário da Fazenda