Instrução Normativa SEF nº 143 DE 26/09/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2024

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 27/2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 13/2024.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A a 20-C, com as seguintes redações:

“Da correção de erro identificado na NF-e

Art. 20-A. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo e nos arts. 20-B e 20-C em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24).

Parágrafo único. O disposto neste artigo e nos arts. 20-B e 20-C não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

Art. 20-B. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica (Ajuste SINIEF 13/24).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º do art. 21 desta Instrução Normativa.

Art. 20-C. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 13/24):

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 20-B.

Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 21 desta Instrução Normativa.” (AC).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 26 de setembro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA