Instrução Normativa SEFAZ nº 145 de 09/12/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 dez 1992

Dispõe sobre a conversão dos valores lançados em Auto de Infração e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias em Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a constante desvalorização da moeda nacional, em decorrência do regime inflacionário;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de manutenção dos valores relativos a créditos tributários, atualizados monetariamente, para fins de controle e acompanhamento,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores dos créditos tributários, cujo lançamento ocorrer por meio de Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias deverão ser convertidos em Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE -, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Na data do lançamento referido no artigo anterior, o agente do Fisco deverá fazer constar no campo reservado ao relato, após o histórico da ocorrência, os valores da base de cálculo, imposto e respectiva multa, convertidos em quantidade de UFECES.

Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo será realizada mediante a divisão dos valores nele referidos pelo valor da UFECE vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º Quando não for possível determinar o mês da ocorrência do fato gerador, proceder-se-á na forma do parágrafo único do artigo anterior, tomando-se como referência a UFECE média do período.

Parágrafo único. Considera-se UFECE média do período:

I - aquela vigente no mês médio do período fiscalizado, quando este corresponder a um número impar de meses;

II - aquela vigente no mês final da primeira metade do período fiscalizado, quando este corresponder a um número par de meses.

Art. 4º A conversão realizada na forma dos artigos anteriores não será adotada para fins de atualização monetária do tributo a recolher, hipótese esta em que deverão ser observados os procedimentos contidos no Decreto nº 21.754/92 e Instrução Normativa nº 019/92.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1992.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda