Instrução Normativa RFB nº 1455 DE 06/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2014
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
ÍNDICE REMISSIVO | |
Art. 1º | |
CAPÍTULO I - DOS FRETES, AFRETAMENTOS, ALUGUÉIS OU ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES, ALUGUEL DE CONTÊINERES, SOBRESTADIA E DEMAIS SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS |
Art. 2º |
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PAGAS POR EXPORTADORES | Art. 3º |
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS E COM PROMOÇÃO DE DESTINOS TURÍSTICOS BRASILEIROS |
Art. 4º |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES DE COBERTURA DE RISCOS DE VARIAÇÕES | Art. 5º |
CAPÍTULO V - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS DE CAPITAL | Art. 6º |
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES E DESPESAS NA COLOCAÇÃO, NO EXTERIOR, DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS | Art. 7º |
CAPÍTULO VII - DA SOLICITAÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADES INDUSTRIAIS, NO EXTERIOR | Art. 8º |
CAPÍTULO VIII - DOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM PAÍSES QUE MANTENHAM ACORDOS COM O BRASIL | Art. 9º |
CAPÍTULO IX - DOS JUROS, COMISSÕES, DESPESAS E DESCONTOS DECORRENTES DE COLOCAÇÕES NO EXTERIOR DE TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS | Art. 10 |
CAPÍTULO X - DOS JUROS DE DESCONTO DE CAMBIAIS DE EXPORTAÇÃO E COMISSÕES INERENTES A ESSAS CAMBIAIS | Art. 11 |
CAPÍTULO XI - DOS JUROS E COMISSÕES RELATIVOS A CRÉDITOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES | Art. 12 |
CAPÍTULO XII - DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM, MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA E EMISSÃO DE DOCUMENTOS REALIZADAS NO EXTERIOR | Art. 13 |
CAPÍTULO XIII - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO | Art. 14 |
CAPÍTULO XIV - DOS SERVIÇOS VINCULADOS AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DEMAIS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS POR PAÍS IMPORTADOR | Art. 15 |
CAPÍTULO XV - DA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL | Art. 16 |
CAPÍTULO XVI - DA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA E ROYALTIES | Art. 17 |
CAPÍTULO XVII - DOS DIREITOS PELA TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL | Art. 18 e 19 |
CAPÍTULO XVIII - DO GANHO DE CAPITAL | Art. 20 ao 23 |
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 24 e 25 |
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 26 e 47 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de dezembro de 2008, no art. 18 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1662 DE 30/09/2016):
Art. 1º Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 6º e 9º a 12, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I - DOS FRETES, AFRETAMENTOS, ALUGUÉIS OU ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES, ALUGUEL DE CONTÊINERES, SOBRESTADIA E DEMAIS SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1662 DE 30/09/2016):
Art. 2º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017):
§ 1º Quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
II - 80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
III - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS);
II - 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços (navios-sonda e plataformas semissubmersíveis); e
III - 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.
§ 2º Para cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 1º, 7º e 9º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1786 DE 29/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para cálculo dos percentuais a que se referem o § 1º e o § 7º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para cálculo dos percentuais previstos no § 1º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para o real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
§ 3º Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1786 DE 29/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos no § 1º e no § 7º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 1º.
§ 4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1786 DE 29/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos no § 1º e no § 7º, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos no § 1º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial.
§ 5º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 1º, 7º e 9º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1786 DE 29/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos no § 1º e no § 7º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 5º A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 1º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; ou
II - 15% (quinze por cento), nos demais casos.
§ 5º-A Nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), hipótese em que não será aplicado o disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017):
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 1º, 7º e 9º, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço quando: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1786 DE 29/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Para efeitos do disposto no § 1º e no § 7º, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço quando:
I - for estabelecimento matriz, filial ou sucursal;
II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida no § 1º e no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida no § 1º e no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; ou
V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento.
Nota: Redação Anterior:§ 6º Para efeitos do disposto no § 1º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017):
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte, na hipótese prevista no § 2º, fica limitada aos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1786 DE 29/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - 75% (setenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
III - 50% (cinquenta por cento), quanto aos demais tipos de embarcações.
§ 8º O disposto nos §§ 1º e 7º não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, conforme definição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2º deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 14 de novembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1786 DE 29/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O disposto no § 7º não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, conforme definição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017).
§ 9º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto de renda retido na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos contratos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017).
§ 10. A aplicação dos percentuais estabelecidos no §§ 1º, 7º e 9º não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1786 DE 29/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 10. A aplicação dos percentuais estabelecidos no § 1º e no § 7º não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º-A O disposto neste Capítulo não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 6º. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1664 DE 11/10/2016).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1778 DE 29/12/2017):
Art. 2º-B A aplicação dos percentuais previstos no §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º deve obedecer ao disposto neste artigo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1786 DE 29/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º-B A base de cálculo para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º e no § 7º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, será obtida pela divisão do valor da remessa ao exterior para pagamento das parcelas de frete, em cada período de apuração, pelo resultado da razão do contrato de frete sobre o valor total da soma dos contratos de frete e de prestação de serviços a ele associado, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997.
§ 1º Para fins de verificação do excedente dos percentuais a que se referem os §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
% CF = [VCF/(VTC) ] x 100, sendo:
VCF = Valor total do Contrato de Frete;
VTC = Somatório dos valores totais dos contratos de frete e de prestação de serviços a eles associados.
% CF = percentual do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima.
§ 2º Quando os contratos forem celebrados em moeda estrangeira, os valores referidos no caput deverão ser convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
§ 3º Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º.
§ 4º Caso o percentual do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima (% CF) encontrado seja superior aos percentuais previstos §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º, o valor da parcela da remessa ao exterior que estará sujeita à incidência de IRRF deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parcela da Remessa = [(% CF - Lfs) x VTC] x (R/VCF), sendo:
Lfs = Limites de aplicação de alíquota de 0% (zero por cento) do IRRF, definidos nos §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º.
R = Valor total de cada remessa em reais.
§ 5º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial.
§ 6º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PAGAS POR EXPORTADORES
Art. 3º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior.
§ 1º Para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, prevista no caput, é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação (RE), contrato mercantil ou documento equivalente.
§ 2º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitamse ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º As operações referidas no caput serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro de que trata o § 3º, conforme previsto no inciso I e no caput do art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009.
§ 5º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009.
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS E COM PROMOÇÃO DE DESTINOS TURÍSTICOS BRASILEIROS.
Art. 4º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
I - em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e
II - por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior.
§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.
§ 3º Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese prevista no inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.
§ 4º As operações previstas no caput serão registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção (Sisprom), disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na Internet, no endereço , em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 2009.
§ 5º O registro na forma do § 4ºº, na hipótese de operação referida no inciso I do caput, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.
§ 6º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro de que trata o § 4º.
§ 7º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 6º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES DE COBERTURA DE RISCOS DE VARIAÇÕES
Art. 5º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).
§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista no caput, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.
§ 4º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 3º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS DE CAPITAL
Art. 6º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida.
§ 1º Em relação ao arrendamento mercantil do tipo financeiro admite-se, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.
§ 2º Para fins da exclusão prevista no § 1º, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.
§ 3º Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o caput, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1662 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o caput, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, que deverão observar o disposto no art. 2º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1664 DE 11/10/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, que deverão observar o disposto no art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1662 DE 30/09/2016).
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES E DESPESAS NA COLOCAÇÃO, NO EXTERIOR, DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS
Art. 7º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO VII - DA SOLICITAÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADES INDUSTRIAIS, NO EXTERIOR
Art. 8º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior.
§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
CAPÍTULO VIII - DOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM PAÍSES QUE MANTENHAM ACORDOS COM O BRASIL
Art. 9º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais.
§ 1º A incidência de imposto sobre a renda na fonte, prevista no caput, aplica-se, inclusive, aos empréstimos contraídos por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários.
§ 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
CAPÍTULO IX - DOS JUROS, COMISSÕES, DESPESAS E DESCONTOS DECORRENTES DE COLOCAÇÕES NO EXTERIOR DE TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS.
Art. 10. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida.
Parágrafo único. Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
CAPÍTULO X - DOS JUROS DE DESCONTO DE CAMBIAIS DE EXPORTAÇÃO E COMISSÕES INERENTES A ESSAS CAMBIAIS
Art. 11. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos.
§ 2º Considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação quando o prazo nele pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em 1 (um) ou mais dias.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.
§ 4º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XI - DOS JUROS E COMISSÕES RELATIVOS A CRÉDITOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES
Art. 12. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa desses rendimentos.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.
§ 2º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 1º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista no caput é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009.
§ 4º A comprovação da operação referida no caput pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata o caput, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 6º O imposto a que se refere o § 5º será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões.
§ 7º A base de cálculo será apurada mediante a aplicação de taxa de juros sobre o saldo contábil diário da parcela de empréstimo não aplicada nos termos do § 5º.
CAPÍTULO XII - DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM, MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA E EMISSÃO DE DOCUMENTOS REALIZADAS NO EXTERIOR
Art. 13. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO XIII - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Art. 14. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO XIV - DOS SERVIÇOS VINCULADOS AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DEMAIS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS POR PAÍS IMPORTADOR
Art. 15. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
CAPÍTULO XV - DA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Art. 16. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado o disposto no art. 17.
CAPÍTULO XVI - DA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA E ROYALTIES.
Art. 17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;
II - considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
§ 2º Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.
§ 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO XVII - DOS DIREITOS PELA TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL
Art. 18. Sujeitam-se à tributação de imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional.
Art. 19. Nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO XVIII - DO GANHO DE CAPITAL
Art. 20. Os ganhos de capital apurados no País por pessoa jurídica domiciliada no exterior estão sujeitos à tributação conforme o disposto neste Capítulo, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1732 DE 25/08/2017):
Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
§ 2º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de apuração do imposto na forma prevista no caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
§ 4º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será do:
I - adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
II - procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.
§ 5º Deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.
§ 6º Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 7º Aplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre o ganho de capital de que trata o caput aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que alienar bens ou direitos localizados no Brasil.
§ 1º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será:
I - o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou
II - o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.
§ 2º Deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.
§ 3º Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1664 DE 11/10/2016).
Art. 22. O ganho de que trata o art. 21, decorrente de operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 23. O ganho de capital auferido no País é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação em Reais e o custo de aquisição em Reais do bem ou direito.
§ 1º O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto neste artigo deve ser comprovado com documentação hábil e idônea.
§ 2º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1662 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição deve ser:
I - apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito; ou
II - igual a zero, nos demais casos.
§ 3º Na hipótese prevista no § 3º do art. 21, o ganho de capital auferido no Brasil será determinado pela diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1664 DE 11/10/2016).
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO