Instrução Normativa RFB nº 1498 DE 14/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, fica alterado na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa:
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1555 DE 16/03/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
ANEXO I - da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012
COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI e PECEX
I - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (NCM 17.01.1);
II - Algodão (NCM 52);
III - Alumínio e suas obras (NCM 76);
IV - Cacau e suas preparações (NCM 18);
V - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção (NCM 09.01);
VI - Carnes e miudezas, comestíveis (NCM 02);
VII - Carvão (NCM 27.01 a 27.04);
VIII - Minérios de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00) e Cobre e suas obras (NCM 74);
IX - Minérios de estanho e seus concentrados (NCM 2609.00.00) e Estanho e suas obras (NCM 80);
X - Farelo de Soja (NCM 2304.00);
XI - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 1101.00);
XII - Minérios de ferro e seus concentrados (NCM 26.01) e Ferro fundido, ferro e aço (NCM 72);
XIII - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (NCM 27.11);
XIV - Minérios de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00) e Manganês e suas obras incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8111.00);
XV - Óleo de soja e respectivas frações (NCM 15.07);
XVI - Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.08);
XVII - Petróleo (NCM 27.09 e 27.10);
XVIII - Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.06);
XIX - Soja, mesmo triturada (NCM 12.01);
XX - Suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1);
XXI - Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 10.01);
XXII - Chumbo e suas obras (NCM 78) e Minérios de chumbo e seus concentrados (NCM 2607);
XXIII - Níquel e suas obras (NCM 75) e Minérios de níquel e seus concentrados (NCM 2604);
XXIV - Zinco e suas obras (NCM 79) e Minérios de zinco e seus concentrados (NCM 2608);
XXV - Minério de Cobalto e seus concentrados (NCM 2605) e Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8105).