Instrução Normativa SGR nº 15 de 26/02/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 fev 1993
Esclarece o conteúdo do art. 1.º, § 1.º, inciso II, da Portaria nº 439, de 01 de abril de 1992, e dá providências correlatas.
O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
Considerando a necessidade de dirimir quaisquer dúvidas acerca do conteúdo do art. 1.º, § 1.º, inciso II; da Portaria nº 439, de 01 de abril de 1992, que dispõe sobre a sistemática de escrituração fiscal a ser adotada por contribuinte do ICMS que opere com Máquina Registradora ou Terminal de Ponto de Venda quando da entrada no estabelecimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição ou antecipação tributária, e tendo em vista o estabelecido no art. 1.º § 3.º da referida norma;
Considerando o estabelecido no art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional;
Estabelece:
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 1.º, § 1.º, inciso II, da Portaria nº 439, de 01 de abril de 1992, compreende-se na expressão: "ICMS antecipado" o imposto pago antecipadamente no Posto Fiscal de Fronteira, ou em qualquer outra repartição fazendária por onde tenha transitado as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária, bem como o imposto a ser pago antecipadamente nos prazos estabelecidos relativamente às entradas no respectivo mês.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1992, data da publicação no Diário Oficial do Estado, da Portaria nº 439, de 01 de abril de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de fevereiro de 1993.
JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO
Superintendente Geral da Receita