Instrução Normativa SEFA nº 15 de 29/06/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jun 2000
Dispõe sobre a regulamentação, implantação e execução da Campanha denominada "Nota da sorte, Cidadania Premiada".
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO os termos do Decreto Governamental nº 2354, de 16 de setembro de 1997, publicado no Diária Oficial do Estado de 17 de setembro de 1997 que instituiu programa de sorteios populares para atribuição de prêmios aos consumidores de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, pelo exercício de fiscalização direta e indireta deste tributo; e,
CONSIDERANDO os termos do art. 4º do refecido Decreto que comete a SEFA a administração do programa e a definição de normas e procedimentos para execução da campanha;
Edita a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA para estabelecer normas e procedimentos que regerão a campanha "NOTA DA SORTE, CIDADANIA PREMIADA".
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICIPANTES DA CAMPANHAArt. 1º A Campanha "NOTA DA SORTE, CIDADANIA PREMIADA", será desenvolvida pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda segundo as normas deste ato e instruções complementares que se fizerem necessárias.
Art. 2º A Campanha "NOTA DA SORTE, CIDADANIA PREMIADA", será desenvolvida em todo o território paraense e consistirá:
I - na troca de documentos fiscais emitidos no Estado do Pará referentes à aquisição de mercadorias e serviços sujeitos á incidência do ICMS, por cupom impresso, para esse fim, utilizando-se tecnologia de alta segurança, a qual habilitará seu detentor a concorrer a sorteio de prêmios;
II - na participação facultativa de agências e pastas de atendimento bancário, agências lotéricas, entidades educacionais e de assistência social, empresas privadas não contribuintes do ICMS e outros setores organizados, os quais funcionarão como postos de trocas em sistemática a ser definida no contrato de prestação de serviços a ser assinado para esse fim;
III - no desenvolvimento de programas voltados à educação fiscal; e,
IV - na realização de concursos de incentivo ao engajamento e conscientização à causa da cidadania, com participação ativa de professores e estudantes do 1º, 2º e 3º graus da rede de ensino federal, estadual e municipal, sobre tema relacionado com as atividades de receita e despesa a partir da arrecadação de tributos estaduais, a ser definido pela Coordenação, da Campanha.
Art. 3º A participação na campanha é voluntária e facultada às entidades públicas ou privadas não contribuintes de ICMS, que se cadastrarem para esse fim junto a SEFA ou a seu preposto, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Estatuto ou Contrato Social, devidamente registrado no órgão competente;
b) Ata de fundação, eleição e posse da Diretoria, registradas em cartório;
c) Comprovante do Cadastro no CGC ou CNPJ do Ministério da Fazenda; e,
d) Identidade e CPF do Presidente ou de seu gerente.
Parágrafo único. A SEFA ou seu preposto poderão vetar a participação de qualquer entidade se comprovado uso de meios ilícitos para obtenção dos benefícios desta campanha, ou, ainda, pelo cometimento de quaisquer outras irregularidades que lhe venha a comprometer o bom desenvolvimento, mediante parecer da Coordenação Geral da Campanha.
CAPÍTULO II - DA VALIDADE E TROCA DE DOCUMENTOS FISCAISArt. 4º Caberá aos postos credenciados realizar a troca de documentos fiscais por cupons.
Art. 5º Os documentos fiscais a que se refere o artigo anterior são aqueles emitidos a partir do dia 1º de novembro de 1999, quando se referirem às operações cujo destino sejam consumidores usuários finais, assim especificados:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, série "D".
c) Bilhete de Passagem Rodoviário modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário modelo 14;
e) Bilhete de Passagem Aeroviário;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário; e,
g) Cupom Fiscal.
§ 1º Excepcionalmente serão considerados válidos, para os fins desta campanha, outros documentos diferentes dos anteriores, impressos tipograficamente, de onde constem o nome do estabelecimento, endereço, inscrição estadual ou CGC, valor e data da compra;
§ 2º Não serão consideradas, para os fins desta campanha, Notas Fiscais / Faturas relativas ao consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e/ ou móvel;
§ 3º Dos documentos fiscais enumerados nas alíneas a, b, c, d, e e f deverão constar as seguintes informações;
a) razão Social;
b) endereço;
c) inscrição estadual e CGC do emitente;
d) data;
e) discriminação;
f) quantidade;
g) valor unitário da mercadoria ou serviço; e,
h) valor total da operação;
§ 4º Dos documentos fiscais de que trata a alínea g (cupom fiscal), além das informações requeridas pelo parágrafo anterior, deverá constar o seguinte:
a) denominação "cupom fiscal"
b) horário (início e término da emissão);
c) número de ordem de cada operação;
d) equipamento (caixa);
e) indicação: situação tributária de cada item registrado;
f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais; e,
g) logotipo fiscal (BR estilizado).
§ 5º Os documentos fiscais de que trata este artigo, atendidos a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável, somente serão acatados para os fins desta campanha se:
I - emitidos por contribuintes ativos do Estado do Pará;
II - datados a partir do dia 1º de novembro de 1999;
III- não contiverem emendas ou rasuras;
IV - apresentados em originais (1ª VIA);
V - emitidos em favor de pessoa física para consumo final; e,
VI - contiverem identificação do emitente, do valor da compra, da data da aquisição, descrição do bem adquirido, da forma de pagamento e da origem do documento.
Art. 6º Excepcionalmente, na hipótese de apresentação de documento fiscal que acoberte a aquisição de mercadoria sob garantia, admitir-se-á fotocópia, 2ª, 3ª ou 4ª vias para efeito de troca por cupons, desde que seja exibida a nota original correspondente (1ª via), na qual será aposto carimbo identificador da circunstância.
§ 1º O carimbo padronizado de que trata o caput deste artigo deverá ser aposto na 1ª via e em sua fotocópia, 2ª, 3ª ou 4ª vias, momento em que o posto de troca responsabilizar-se-á pelas informações prestadas, de forma a evitar a duplicidade de utilização dos documentos;
§ 2º Os postos de troca deverão remeter a SEFA, ou a seu preposto, em lotes separados, as cópias dos documentos fiscais que acobertarem mercadorias sob garantia.
Art. 7º Os consumidores participarão da campanha entregando as primeiras vias dos documentos fiscais a um posto de troca credenciado, quando receberão cupons na proporção de um para cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de documentos fiscais apresentados, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento fiscal.
§ 1º Os interessados deverão acumular documentos fiscais até perfazerem o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º O valor totalizado dos documentos fiscais será trocado por tantos cupons quantos inteiros forem obtidos da divisão pelo valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), desconsiderando-se as frações e sobras encontradas.
Art. 8º Fica terminantemente proibida a venda e/ ou quaisquer transações envolvendo cupons desta Campanha.
Art. 9º Os documentos fiscais arrecadados, devidamente identificados pelos postos de troca credenciados, ficarão anexados aos canhotos dos respectivos cupons distribuídos e serão acondicionados em invólucro especifico.
Art. 10. O invólucro lacrado será encaminhado a SEFA, ou a seu preposto, para fins de processamento, a qual responsabilizar-se-á pela digitação dos documentos, arquivamento e emissão de relatórios e envio dos mesmos à Diretoria de Fiscalização.
Art. 11. A Diretoria de Fiscalização, após receber os relatórios acima citados, realizará os procedimentos fiscalizatórios nos contribuintes identificados no coleto do documentário fiscal.
CAPÍTULO III - DOS CUPONSArt. 12. Os cupons serão confeccionados em modelo previamente aprovado pela SEFA, do qual constarão informações correspondentes à campanha, tais como numeração tipográfica, codificação em barras e identificação criptografada e será dividido em três partes assim definidas:
a) a primeira parte se destinará ao controle da campanha, a qual deverá ser devolvida pelo posto de troca com os documentos fiscais anexados;
b) a segunda parte se destinará a identificação do participante que preencherá seus dados e a entregará a um posto de troca para que sejam processados eletronicamente para fins de sorteio e atribuição do respectivo prêmio, e,
c) a terceira parte se destinará ao controle pessoal do participante que a apresentará no ato de recebimento do prêmio que lhe for destinado.
Art. 13. Os cupons serão processados eletronicamente de modo a permitir que se operacionalize sorteio dos prêmios constantes de tabela própria.
CAPÍTULO IV - DOS SORTEIOSArt. 14. O sorteio será realizado por atribuição aleatória de número de cupom previamente processado por leitura ótica e armazenado em banco de dados.
Art. 15. Concorrerão aos sorteios os participantes da campanha que tenham informado os dados requeridos no anverso do cupom e o tenha entregado a um posto de troca.
Art. 16. Para a realização do sorteio, a Coordenação da Campanha oportunizará os meios eletrônicos com banco dos dados processados por leitura ótica dos cupons efetivamente trocados.
Art. 17. Concorrerão ao sorteio apenas os cupons que hajam sido objeto de troca por documentos fiscais válidos definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Os cupons contemplados serão entregues à Coordenação Geral da Companha para as comprovações necessárias.
CAPÍTULO V - DOS PRÊMIOSArt. 19. As pessoas físicas participantes da campanha concorrerão a prêmios por sorteios a serem realizados em datas previamente divulgadas pela SEFA, ou por seu preposto.
Art. 20. Os prêmios serão entregues Pela SEFA, ou por quem esta autorizar, em local previamente definido e divulgado por meios adequados à perfeita ciência dos interessados.
Art. 21. O prêmio não reclamado após 90 dias contados do encerramento de cada etapa será destinado às obras sociais da Secretaria Executiva de Trabalho e Promoção Social.
Art. 22. Os prêmios serão definidos em grade de premiação previamente divulgada, não cabendo, ao contemplado, escolha do tipo, modelo, marca, cor ou qualquer outra especificação.
CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADESArt. 23. O controle da campanha será exercido pela SEFA através de sua Coordenação Geral nomeada por ato da titular deste órgão.
Art. 24. Constitui-se responsabilidade dos postos de trocas credenciados:
I - zelar pela guarda dos cupons que lhes forem entregues;
II - realizar a troca de documentos fiscais por cupons, respeitadas as condições e os prazos estabelecidos nesta instrução;
III - receber e encaminhar a SEFA, ou a seu preposto, a parte do cupom, devidamente preenchido pelos participantes, para efeito de processamento dos dados com vistas ao sorteio; e
IV - prestar contas dos cupons recebidos, trocados ou não.
Art. 25. Em caso de má-fé ou inobservância das condições estabelecidos neste ato ou na legislação pertinente, o posto de troca será descredenciado, além de sofrer as sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 26. Os postos de trocas credenciados, bem como as pessoas físicas participantes, cederão ao Estado do Pará o direito de uso de suas imagens, símbolos e marcas necessários à divulgação desta campanha sem qualquer ônus para o Estado.
Parágrafo único. As obras intelectuais resultantes do participação direta nesta campanha passarão a pertencer ao acervo do Estado do Pará.
Art. 27. A SEFA, ou seu preposto, manterá estrutura telefônico de Discagem Direta Gratuita à disposição de contribuintes e consumidores para esclarecimentos gerais de matérias relacionadas com os objetivos desta campanha.
Art. 28. Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação da Campanha, em primeira instância, e pela titular da SEFA, em segunda instância.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Secretária Executiva de Estado Da Fazenda, em 29 de junho de 2000.
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda