Instrução Normativa SEF nº 15 de 03/07/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jul 2006

Estabelece critérios a serem observados quando da contratação e emissão de ordens bancárias pelos órgãos da administração pública estadual e dá outras providências.

(Esta Instrução Normativa foi substituida pela Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 02/05/2013)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 114, II, da Constituição Estadual, e art. 1º da Lei Delegada nº 24, de 14 de abril de 2003;

Considerando a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ - como órgão gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/AL, conforme o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto 37.078, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto nos arts. 27, 29, 35, 37, 55 e 88 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes no trato das operações com fornecedores do Estado de Alagoas,

Resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º Para contratar com o Estado de Alagoas, bem como com as entidades da Administração Indireta, e durante todo o período de execução do contrato, o fornecedor, prestador de serviço e demais empresas contratadas devem manter a situação de regularidade fiscal, sob pena de inabilitação, de rescisão unilateral do contrato pela Administração, bem como de aplicação de multa.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, os contratos, pactuados entre o Estado de Alagoas, entidades da Administração Indireta e seus fornecedores, prestadores de serviços e demais contratados, deverão conter cláusula expressa exigindo que estes mantenham a situação de regularidade fiscal durante toda a execução do contrato.

Parágrafo único. Quando o termo do contrato for substituído por outro instrumento, este conterá, mesmo que simplificadamente, mas de forma clara, a obrigação prevista no caput deste artigo.

Art. 3º Dos contratos ou instrumentos deverá constar a obrigação de que o contratado apresente certidão negativa, atualizada, de débitos junto à Fazenda Estadual, antes de cada pagamento.

Parágrafo único. A certidão negativa de débitos, prevista neste artigo, será fornecida pela Fazenda Estadual sem a cobrança de qualquer taxa ou encargo pecuniário para o contratado, sendo estes contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

Art. 4º Os agentes públicos responsáveis pela contratação e emissão de Ordem Bancária - OB deverão certificar-se, antes de qualquer contratação ou pagamento, de que o contratando ou contratado apresenta-se regular com o fisco estadual, devendo anexar ao procedimento certidão negativa de débitos da Fazenda Estadual apresentada pelos licitantes, contratandos ou contratados.

Art. 5º Nos procedimentos licitatórios sob a modalidade de Convite, os instrumentos convocatórios deverão prever, necessariamente, a apresentação de certidão negativa de tributos estaduais na fase habilitatória.

Art. 6º Durante a execução do contrato, não sendo apresentada certidão negativa de débitos tributários estaduais ou verificada, a qualquer tempo, a irregularidade fiscal do contratado, o pagamento devido deve ser suspenso.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o órgão ou entidade responsável pela contratação deverá notificar o contratado do descumprimento do ajuste para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a regularização do débito tributário ou apresentar defesa, sob pena de aplicação de multa e rescisão.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pela contratação deverá oficiar a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, da suspensão do pagamento, no prazo de 48 horas.

§ 3º Em sendo apresentada defesa desacompanhada de regularização do débito tributário, a Administração decidirá, em 10 (dez) dias, acerca da aplicação da multa e rescisão contratual.

§ 4º Ultrapassando o prazo acima, sem prejuízo da penalidade ou rescisão do contrato, o pagamento deverá ser liberado.

§ 5º Suspenso o pagamento, caso o contratado apresente certidão negativa de débitos com a Fazenda Estadual, ao órgão ou entidade responsável pela contratação ou pagamento, este deverá notificar a SATE, em 48 horas, para esta proceda a reabilitação do contratado no SIAFEM.

Art. 7º Aplicada a multa e rescindido o contrato, os valores daquela e dos prejuízos decorrentes da rescisão serão retidos dos pagamentos suspensos, liberando, imediatamente, o excedente.

Art. 8º As disposições desta Instrução Normativa alcançam os contratados sediados em outros Estados da Federação.

Art. 9º As pendências cadastrais, financeiras e/ou fiscais dos fornecedores do Estado de Alagoas devem ser sanadas, a depender de sua natureza, conforme disposto a seguir:

I - na Diretoria de Cadastro, da Secretaria Executiva de Fazenda, para retificar informações cadastrais;

II - na Procuradoria Geral do Estado, para regularizar a situação de fornecedores inscritos na Dívida Ativa do Estado de Alagoas e cobrança judicial com ou sem parcelamento;

III - na Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário, da Secretaria Executiva de Fazenda, para resolver as demais pendências referentes ao recolhimento de tributos.

Art. 10. A SEFAZ através da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI - realizará, semanalmente, o cruzamento do banco de dados do CACEAL com o banco de dados do SIAFEM de forma a manter permanentemente atualizado este sistema de administração financeira.

Art. 11. A SEFAZ através da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI fará constar como nota de rodapé, em todas as Notas de Empenho - NE, a informação de que o fornecedor em débito para com a Fazenda Pública, poderá a qualquer tempo, ter suspenso ou cancelado o seu registro.

Art. 12. Será inabilitada, automaticamente, no SIAFEM, a função de emissão da Nota de Empenho - NE, sempre que o sistema identifique que o contratado está com pendência no CACEAL.

Art. 13. A inobservância aos dispositivos desta Instrução Normativa constitui infringência a dever funcional, conforme prescrição do art. 118, inciso III, da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, sendo imputável aos agentes públicos responsáveis pelo seu descumprimento.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 03 de julho de 2003, 115º da Proclamação da República.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário Executivo de Fazenda

ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL

NOTA DE OCORRÊNCIA


NOME DO FORNECEDOR  
NÚMERO DO CACEAL  
DADOS COMPLEMENTARES  


A Secretaria Executiva de Fazenda, através da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, vem informar a V.Sª. que constam em nossos registros, as ocorrências abaixo discriminadas:


PENDÊNCIAS/LOCAL PARA SANEAMENTO
 
 
 
 
 


Caso tais ocorrências não sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias a partir desta data, ficará V.Sª inabilitado para contratar com o Estado de Alagoas, conforme prescreve o art. 27, inciso IV c/c art. 37, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.