Instrução Normativa SEFA nº 15 de 16/07/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jul 2004
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 0019, de 26 de setembro de 2003, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 0019, de 26 de setembro de 2003, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O crédito outorgado poderá ser:
I - utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte e nas operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;
II - transferido para qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III - transferido para outro contribuinte situado neste Estado, inclusive para seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;
IV - utilizado para pagamentos de créditos tributários, relativos ao ICMS, objeto de parcelamento ou discutidos em processo administrativo fiscal.
Parágrafo Único. O valor do crédito recebido em transferência somente poderá ser utilizado nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo.
Art. 5º A transferência do crédito outorgado para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica:
I - condicionada à adimplência do contribuinte relativa ao recolhimento do ICMS apurado mensalmente;
II - restrita ao valor que exceder o saldo devedor do ICMS apurado no mês anterior, quando a transferência ocorrer dentro do exercício, antes do encerramento da apuração do imposto.
§ 1º Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Cheque Moradia, emitirá Nota Fiscal, com CFOP 5.601, em nome do estabelecimento destinatário para efetivação da transferência, preenchendo no quadro "Cálculo do imposto", campo "Valor do ICMS" e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa."
§ 2º A transferência de crédito será objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
§ 3º Para a homologação do crédito a ser transferido, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal:
I - o (s) cheque (s) moradia;
II - o livro Registro de Apuração do ICMS;
III - Nota Fiscal emitida para efeito de transferência;
IV - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para efeito de transferência do crédito será visada pela autoridade fazendária regional responsável pela homologação e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência será registrado o nº de autorização do Cheque Moradia, seu valor, o valor do ICMS apurado no mês anterior, o valor excedente a ser transferido, a que se refere o inciso II do art. 5º e o saldo de crédito, se existente.
§ 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito outorgado será:
lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa".
Lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa" e no campo "Observações", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.
§ 6º O valor do crédito transferido será objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", campo "Estorno de Crédito", anotando-se a expressão: "Estorno em razão de transferência de crédito."
§ 7º O contribuinte interessado em utilizar o crédito oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário a que se refere o inciso IV do art. 4º deve:
I - emitir Nota Fiscal na qual conste:
como natureza da operação Crédito - Cheque Moradia, CFOP 5.602;
no quadro Destinatário/Remetente, a indicação de Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
no quadro "Cálculo do imposto", campo "Valor do ICMS", o valor do crédito a ser utilizado para liquidação do crédito tributário;
no campo Informações Complementares, a seguinte expressão "Nota Fiscal emitida para liquidação total ou parcial de crédito tributário, conforme art. 5º, § 7º, inciso I, alínea d, da Instrução Normativa nº 0019/2003 e alterações".
II - comparecer à Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se, munido:
dos Cheques Moradia que deram origem ao crédito, quando for o caso;
da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste parágrafo;
do livro Registro de Apuração do ICMS, que deve conter o lançamento do valor de crédito correspondente ao Cheque Moradia ou o lançamento da Nota Fiscal relativa ao crédito recebido em transferência.
§ 8º A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do parágrafo anterior deve ser registrada sem débito e lançada apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", no livro Registro de Saídas e seu valor deve ser:
I - deduzido do valor do saldo credor oriundo de Cheque Moradia constante no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado.
§ 9º Compete ao Delegado Regional, à vista da regularidade da operação emitir despacho autorizativo de baixa especial de débito, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na hipótese do crédito ser utilizado para liquidação de crédito tributário."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, em 16 de 07 2004.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda