Instrução Normativa SUPERGEST nº 15 de 12/09/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 2006

Estabelece procedimentos a serem adotados pelo Auditor Técnico de Tributos lotados nos Postos e Comandos Fiscais.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001;

ESTABELECE:

Art. 1º O Auditor Técnico de Tributos -ATT que estiver desempenhado suas funções em Postos ou Comandos Fiscais deve obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Ao Supervisor do Posto ou Comando Fiscal compete a coordenação e administração da equipe e do local de trabalho, cabendo-lhe fazer cumprir as disposições desta Instrução normativa, e ainda:

I - informar por escrito ao Policial mais graduado de Plantão, as pendências de mercadorias que estejam sobre o veículo transportador, nas dependências do Posto Fiscal;

II - identificar o auditor que estiver com sua senha bloqueada, providenciando o seu desbloqueio no prazo máximo de 12h contadas do momento em que teve conhecimento do bloqueio;

III - discriminar no Diário de Ocorrência do Posto ou Comando Fiscal todas as Baixas de Passes Fiscais Interestaduais e Termo de Responsabilidade, colocando o nome do Auditor e matrícula do responsável pela baixa, bem como data e horário da baixa.

§ 1º O supervisor não poderá encerrar o Plantão, sem que estejam lavrados todos os documentos relativos ao lançamento fiscal, especialmente do Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Início de Fiscalização e Inventário Físico de Mercadorias.

§ 2º O supervisor deve informar no Diário de Ocorrência o destino das mercadorias apreendidas ou de sua liberação, relatando conforme o caso, nº da mandado de Segurança, DAE´s, transferência para o DGMA, bem como especificar o nome e RG do responsável pela retirada da mercadorias, fazendo juntada ao relatório da cópia do documento correspondente.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando da liberação de mercadorias através do termo de apreensão ou mandado de segurança, ou encaminhamento desta ao DGMA deve ser enviada à GERAT, juntamente com cópia do Diário de Ocorrência que faça menção a essa liberação, para que esta Gerência encaminhe esta informação ao SUPAT.

Art. 3º Na lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão, além das exigências estabelecidas da Legislação Tributária Estadual, o Auditor deve observar o que segue:

I - no Auto de Infração é vedada à colocação do nome do Auditor que não estiver efetivamente trabalhando da data da ocorrência da infração e efetivação do lançamento fiscal;

II - o Auditor que não assinar o Auto de Infração, não terá seu nome lançado para efeito do recebimento na Retribuição Variável por Autuação - REVAUT;

III - o Auto de infração lavrado no plantão fiscal deverá ser encaminhado ao setor competente em forma de Processo Administrativo Fiscal - PAF, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

IV - o Auto de Infração, antes de convertidos em PAF, deve obrigatoriamente ser transmitido ao Supervisor ou responsável do Plantão seguinte, com no mínimo os seguintes documentos:

a) Auto de infração;

b) Termo de Início de Fiscalização;

c) Termo de Apreensão e Depósito;

d) Inventário Físico das mercadorias, com os preços unitários, unidade, quantidade e valores totais, de forma que permita a perfeita emissão da Nota Fiscal Avulsa;

V - o Auto de Infração que ficar com pendências e estas forem resolvidas por outra equipe de plantão, os membros desta deverão constar como autuantes, para efeitos da participação na Retribuição Variável por Autuação - REVAUT;

VI - é vedado o cancelamento ou substituição do auto de infração, exceto no tocante a erro no seu preenchimento relativo a descrição e embasamento legal, devendo permanecer o mesmo valor do auto de infração substituído, exceto se houve justificativa expressa;

VII - é proibida a entrega ou remessa da 1ª via ou cópia do auto de infração ao autuado, exceto se houver pagamento, ou após a sua ciência ou remessa por AR pelo setor competente;

VIII - junto às mercadorias apreendidas, em poder da SEFAZ, devem ser anexados o Auto de infração, se houver, o Termo de Apreensão e Depósito, bem como o Inventário Físico de Mercadorias com descrição detalhada dos produtos, valor unitário, unidade, quantidade e valores totais, e, havendo pendências e estas forem resolvidas por outra equipe de plantão, os membros desta deverão constar como autuantes, para efeitos da participação na Retribuição Variável por Autuação - REVAUT.

Parágrafo único. A documentação relativa ao lançamento fiscal, deverá obrigatoriamente permanecer na repartição de origem, vedada a sua retirada do recinto de trabalho, exceto para encaminhamento ao órgão competente.

Art. 4º No procedimento de baixa de passe fiscal e na recepção de documentos Fiscais, além dos procedimentos normais de fiscalização e das exigências estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, o Auditor deve observar o seguinte:

I - fica vedada a baixa do passe fiscal sem que tenha sido efetivamente realizada a conferência da placa do veículo, análise das mercadorias transportadas, bem como do prazo decorrido entre a sua emissão e sua apresentação para baixa;

II - não poderá haver a indicação de um Auditor exclusivo para a efetivação de todas as baixas de Passes Fiscais;

III - é obrigatório o preenchimento de todos os campos da Ordem de Digitação - OD.

Art. 5º O não atendimento pelo Auditor Técnico de Tributos das determinações constantes nesta Instrução Normativa implicará nas medidas administrativas estabelecidas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários civis do Estado de Sergipe.

Art. 6º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 12 de setembro de 2006.

LÍDIA TEIXEIRA NERY

Superintendente Geral de Gestão Tributária e Não Tributária