Instrução Normativa DRP nº 15 de 26/02/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 mar 2009
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 110/08 (DOU 01/10/08) e nos Atos COTEPE/ICMS 33/08, 34/08 e 35/08 (DOU 01/10/08):
a) é dada nova redação ao subitem 20.1.1, mantida a redação de seu subitem 20.1.1.1, e ao subitem 20.3.3, conforme segue:
"20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, nos Atos COTEPE/ICMS 22/08, 33/08 e 34/08, e nesta Seção."
"20.3.3 - Para a impressão de DANFE, nas hipóteses previstas no Ajuste SINIEF 07/05, em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0."
b) ficam acrescentados o subitem 24.3.3 e a Seção 26.0, conforme segue:
"24.3.3 - Para a impressão de DACTE em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0."
"26.0 - FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA
26.1 - Para a impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, em formulário de segurança:
a) deverá ser utilizado o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme o disposto no Convênio ICMS 110/08 e no Ato COTEPE/ICMS 35/08, cujas características estão neles especificadas;
b) deverá ser observado, pelo contribuinte ou distribuidor do FS-DA, o disposto no Conv. ICMS 110/08;
c) fica vedada a utilização do formulário de segurança referido neste item para outro destinação;
d) o fabricante do formulário de segurança de que trata este item deverá atender as disposições do Convênio ICMS 110/08 e do Ato COTEPE/ICMS 35/08.
26.2 - O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante a apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizada pela Receita Estadual.
26.2.1 - Poderá se cadastrar como distribuidor de FS-DA o estabelecimento gráfico que:
a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;
b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a ABIGRAF-RS.
26.2.2 - Na hipótese de utilizar FS-DA para as suas próprias operações, o estabelecimento gráfico distribuidor deverá apresentar AAFS-DA específico para seu uso.
26.3 - O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado.
26.3.1 - O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FS-DA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
26.4 - Os formulários de segurança obtidos em conformidade com o Conv. ICMS 58/95 e o Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que:
a) o formulário de segurança tenha tamanho A4 em todas as vias;
b) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
26.4.1 - Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados a impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item 26.4, não poderão ser utilizados para outra destinação."
2. No Capítulo XXIV do Título I, fica revogada a Seção 5.0.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.