Instrução Normativa IBAMA nº 15 DE 19/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2013

Altera os artigos 12 , 126 e o Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 07 de Dezembro de 2012 .

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 , e pelo art. 111 do Anexo da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011 ;

Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 ,, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , na Instrução Normativa nº 10, de 7 de dezembro de 2012 e demais instrumentos normativos que estabelecem e regulamentam as infrações administrativas ambientais;

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental na instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental,

Resolve:

Art. 1º O artigo 12 da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 7 de dezembro de 2012 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

" Art. 12 . .....

§ 3º Quando a aplicação da multa aberta realizada nos termos deste artigo se mostrar desproporcional ou irrazoável, o agente autuante poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação dos quadros 1 a 4 do Anexo I, mediante justificativa expressa, desde que dentro dos limites previstos na legislação." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do artigo 126 da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 7 de dezembro de 2012 , passa a vigorar da seguinte forma:

" Art. 126 . .....

Parágrafo único. As multas relativas ao descumprimento das obrigações previstas no § 1º do art. 17-C e 17-I da Lei 6938/1981, de que trata também a Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011, poderão ser lavradas, até 31 de dezembro de 2013, em qualquer modelo de auto de infração disponível no âmbito do IBAMA.

Art. 3 º O Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 7 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com a redação do Anexo I da presente Instrução Normativa.

Art. 4 º Os quadros do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 7 de dezembro de 2012 , com a redação conferida pela presente Instrução Normativa, aplicam-se aos autos de infração lavrados a partir de sua vigência.

Art. 5 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I

Quadro nº 1

Indicadores de níveis de gravidade - O nível de gravidade deverá ser utilizado como referência para os quadros "2", "3" e "4".

NÍVEL DE GRAVIDADE DO FATO  
Situação  Indicador  Valor do indicador (1)  Níveis de gravidade  (somatório dos valores) (2)
Motivo da Infração  Não Intencional = 5 Intencional = 15    Nível A = 10-20   Nível B = 21-40 Nível C = 41-60 Nível D = 61-80 Nível E = 81-100
Consequência para o meio ambiente  Potencial = 5  Desprezível = 15 Fraca = 30 Moderada = 50 Significativa = 70  
Consequência para a saúde pública  Não houve = 0  Fraca = 5 Moderada = 10 Significativa = 15  
Total

Observação: (1) Para cada situação deverá ser definido um único valor de indicador.
(2) O nível de gravidade é o somatório dos três valores definidos para as situações.

Quadro nº 2

TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SEJAM DE ATÉ R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

  Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física  
Níveis de gravidade  Receita anual até R$ 360.000,00 (Microempresa)  Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 (Empresa de pequeno porte)  Receita anual entre 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00 (Empresa de médio porte)  Receita anual acima de R$ 12.000.000,00 (Empresa de grande porte) 
Nível A  Mínimo  Mínimo + (0,1% até 10% do teto)  Mínimo + (0,2% até 12% do teto)  Mínimo + (0,3% até 20% do teto) 
Nível B  Mínimo + (1% até 5% do teto)  Mínimo + (4% até 15% do teto)  Mínimo + (7% até 20% do teto)  Mínimo + (10% até 30% do teto) 
Nível C  Mínimo + (5,1% até 10% do teto)  Mínimo + (16% até 30% do teto)  Mínimo + (21% até 35% do teto)  Mínimo + (31% até 50% do teto) 
Nível D  Mínimo + (11% até 20% teto)  Mínimo + (31% até 40% do teto)  Mínimo + (36% até 50% do teto)  Mínimo + (51% até 75% do teto) 
Nível E  Mínimo + (21% até 40% do teto)  Mínimo + (41% até 50% do teto)  Mínimo + (51% até 65% do teto)  Mínimo + (76% até 100% do teto), limitado ao máximo da pena cominada

Quadro nº 3

TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008 , NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SE SITUEM entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

  Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física  
Níveis de gravidade  Receita anual até R$ 360.000,00 (Microempresa)  Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 (Empresa de pequeno porte)  Receita anual entre 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00 (Empresa de médio porte)  Receita anual acima de R$ 12.000.000,00 (Empresa de grande porte) 
Nível A  Mínimo  Mínimo + (0,1% até 7% do teto  Mínimo + (0,2% até 10% do teto)  Mínimo + (0,5% até 15% do teto) 
Nível B  Mínimo + (0,5% até 1% do teto)  Mínimo + (1% até 10% do teto)  Mínimo + (2% até 15% do teto)  Mínimo + (5% até 25% do teto) 
Nível C  Mínimo + (1,1% até 2% do teto)  Mínimo + (10,1% até 20% do teto)  Mínimo + (15,1% até 30% do teto)  Mínimo + (25,1% até 50% do teto) 
Nível D  Mínimo + (2,1% até 3% teto)  Mínimo + (20,1% até 30% do teto)  Mínimo + (30,1% até 45% do teto)  Mínimo + (50,1% até 75% do teto) 
Nível E  Mínimo + (3,1% até 5,5% do teto)  Mínimo + (30,1% até 40% do teto)  Mínimo + (45,1% até 60% do teto  Mínimo + (75,1% até 100% do teto), limitado ao máximo da pena cominada

Quadro nº 4

TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008 , NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SE SITUEM entre R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)

  Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física  
Níveis de gravidade  Receita anual até R$ 360.000,00 (Microempresa)  Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 (Empresa de pequeno porte)  Receita anual entre 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00 (Empresa de médio porte)  Receita anual acima de R$ 12.000.000,00 (Empresa de grande porte) 
Nível A  Mínimo + (0,001% do teto)  Mínimo + (0,01% até 2% do teto)  Mínimo + (0,02% até 6% do teto)  Mínimo + (0,05% até 11% do teto) 
Nível B  Mínimo + (0,11% até 0,20% do teto)  Mínimo + (1% até 5% do teto)  Mínimo + (2% até 11% do teto)  Mínimo + (5% até 25% do teto) 
Nível C  Mínimo + (0,21% até 0,30% do teto)  Mínimo + (5,1% até 8% do teto)  Mínimo + (11,1% até 15% do teto)  Mínimo + (25,1% até 45% do teto) 
Nível D  Mínimo + (0,31% até 0,50% teto)  Mínimo + (8,1% até 11% do teto)  Mínimo + (15,1% até 21% do teto)  Mínimo + (45,1% até 70% do teto) 
Nível E  Mínimo + (0,51% até 0,80% do teto)  Mínimo + (11,1% até 12% do teto)  Mínimo + (21,1% até 30% do teto  Mínimo + (70,1% até 100% do teto), limitado ao máximo da pena cominada