Instrução Normativa IEMA nº 15-N DE 07/12/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2016
Estabelece critérios técnicos para apresentação de resultados de monitoramento de Efluentes Líquidos Industriais, Efluentes Líquidos Sanitários, dos Corpos de água, do solo e da água subterrânea no âmbito do licenciamento ambiental do IEMA.
A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 248/2002 e no inciso XVII, art. 33 do Decreto 1.382-R/2004; e,
Considerando a necessidade de garantir a qualidade dos monitoramentos apresentados, das Estações de Tratamento de Efluentes Industriais e Sanitários, dos Corpos de Água, do Solo e da Água Subterrânea;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e o Decreto Estadual nº 4.039-R/2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente, denominado Silcap;
Considerando a Resolução Conama nº 357/2005 que estabelece condições e padrões dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento;
Considerando que a Resolução Conama nº 430/2011 estabelece condições e padrões de lançamento de efluentes em corpos de água;
Considerando a Resolução Conama nº 420/2009 que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;
Considerando o artigo 19 da Resolução CONAMA nº 420/2009 e o artigo 26 da Resolução CONAMA nº 430/2011, que estabelecem que os ensaios deverão ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para os parâmetros de interesse;
Considerando as Resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH nº 5/2005 e nº 14/2006, que estabelecem critérios gerais sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do estado do Espírito Santo;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios técnicos mínimos para a apresentação de resultados de monitoramento dos efluentes industriais, dos efluentes sanitários, dos corpos de água, do solo e da água subterrânea no âmbito do licenciamento ambiental do Iema.
Parágrafo único. Os resultados de análise que não contiverem minimamente o exposto nesta Instrução Normativa não serão aceitos pelo Iema no âmbito do licenciamento ambiental.
Art. 2º Os monitoramentos a que se referem o art. 1º, correspondem aos realizados em cumprimento à condicionante de licença ambiental, autorização ambiental, Termo de Compromisso Ambiental, Auto de Intimação e/ou outro instrumento emitido pelo Iema, salvo nos casos em que determinada especificamente outra forma de apresentação de resultados.
§ 1º Toda empresa da qual for exigida a realização de campanhas de monitoramento de efluentes, de corpos de água, de solo e/ou de água subterrânea por decorrência de licenciamento ambiental do Iema, deverá apresentar o(s) Relatório(s) de Monitoramento conforme periodicidade e parâmetros exigidos em condicionante de licença ambiental e/ou por outro instrumento emitido pelo órgão;
§ 2º Para as campanhas de monitoramento de efluentes e/ou de corpos de água deverá ser apresentada, além do(s) Relatório(s) de Monitoramento, Planilha de Monitoramento (PM), em formato digital.
§ 3º Os relatórios de monitoramento deverão estar em conformidade com os requisitos elencados a seguir:
I - Qualidade laboratorial: os ensaios deverão ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, conforme norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 17025 ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte.
II - A acreditação deverá ser evidenciada para cada ensaio constante no laudo analítico na matriz ambiental de interesse.
III - Forma de apresentação do laudo analítico: em formato impresso e/ou digital, conforme discriminado na condicionante, conforme os requisitos de 5.10.2 e 5.10.3 da norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 17025, devendo ser apresentada declaração de conformidade/não-conformidade aos requisitos e/ou especificações das Resoluções Conama nº 357/2005 e 430/2011, ou norma que vier a suceder, e da Portaria de Outorga específica para o empreendimento.
IV - Documentos a serem anexados aos laudos analíticos:
a) Cadeia de custódia, acompanhada da ficha de recebimento das amostras, devidamente assinada pelo responsável pela entrega e pelo recebimento das amostras;
b) Ficha de recebimento contendo as informações referentes às condições das amostras no momento do recebimento pelo laboratório;
c) Imagem aérea com identificação dos pontos de coleta das amostras e das coordenadas na projeção UTM, Datum Sirgas 2000, a ser apresentada uma única vez e sempre que houver alteração do ponto de coleta;
d) Relatório fotográfico comprobatório das coletas realizadas;
e) Relatório descritivo dos resultados apresentados.
Em caso de identificação de não conformidade, informar/identificar as causas, justificar a não-conformidade (parâmetro em desacordo com a legislação específica) e propor adequações e medidas corretivas. Poderão ser solicitados outros documentos em anexo aos laudos, tais como: cartas controle, cromatogramas, resultados de desempenho em ensaios de proficiência na matriz, devendo para tal, ser especificada pelo Iema a necessidade de apresentação de documentações complementares.
§ 4º A Planilha de Monitoramento (PM) deverá ser preenchida em conformidade com os requisitos elencados a seguir:
I - Forma de apresentação: Em formato digital, devidamente identificada, com a juntada de dados (valores dos parâmetros de interesse monitorados) de todos os monitoramentos de efluentes líquidos e de corpos de água realizados em cumprimento às determinações do Iema. A cada novo monitoramento, deverá ser realizada a juntada de dados com os resultados dos monitoramentos anteriores.
II - Caso haja mais de um sistema de tratamento monitorado no empreendimento, deverão ser preenchidas planilhas diferenciadas para cada sistema. Recomenda-se a utilização de um arquivo para cada sistema monitorado, com o título do arquivo identificando o sistema de tratamento monitorado.
III - Devem ser preenchidas todas as informações solicitadas na PM: número do processo de licenciamento, nome do Empreendimento e, atividade realizada pelo empreendimento, coordenadas na projeção UTM, Datum Sirgas 2000, de cada ponto, de forma a permitir o georreferenciamento dos pontos monitorados, e outras informações pertinentes solicitadas na planilha.
Art. 3º A Planilha de Monitoramento a que se refere o § 4º do art. 2º poderá ser obtida no sítio eletrônico do Iema (www.iema.es.gov.br).
Art. 4º Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos para o atendimento integral ao § 3º do art. 2º, para os empreendedores que comprovadamente já realizam automonitoramento.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado até por igual período, a critério da autoridade licenciadora, mediante justificativa fundamentada do interessado.
§ 2º Os empreendedores que comprovadamente já realizam automonitoramento dos efluentes industriais, dos efluentes sanitários, dos corpos de água, do solo e da água subterrânea, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Instrução Normativa nº 02/2009.
Art. 5º Após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Instrução Normativa, as exigências estabelecidas no inciso I, do § 3º do art. 2º também serão aplicadas às atividades de amostragem.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 07 de dezembro de 2016.
ANDREIA PEREIRA CARVALHO
Diretora Presidente do IEMA