Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 15 DE 09/05/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 10 mai 2016

Altera dispositivo da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 30/2014 que estabelece os procedimentos para a análise do processo de avaliação especial de imóveis na forma que indica e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006 e no art. 8º da Lei nº 8.473 , de 27 de setembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM nº 30/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As decisões relativas a processos de Revisão de Valor Venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Avaliação Especial do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV que resultem em redução do valor venal utilizado para o cálculo dos impostos deverão observar as seguintes regras de alçada:

I - competirá ao Chefe do Setor de Mapas de Valores da Coordenadoria de Cadastros decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for de até 15% (quinze por cento);

II - competirá ao Coordenador da Coordenadoria de Cadastros decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for superior a 15% (quinze por cento) até 30% (trinta por cento);

III - competirá ao Diretor da Diretoria Geral da Receita Municipal decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for superior a 30% (trinta por cento) até 50% (cinquenta por cento).

IV - competirá ao Secretário Municipal da Fazenda decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Não ocorrerá a implantação de valor venal reduzido sem o cumprimento das regras de alçada estipuladas no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.

§ 2º As regras de alçada estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam aos atos instrutórios realizados no curso de processos de impugnação e/ou recursos ao lançamento do IPTU.

§ 3º Os atos instrutórios realizados pelo Setor competente deverão ser vistados pelo Chefe do Setor de Mapa de Valores da Coordenadoria de Cadastros e pelo respectivo Coordenador. "(NR)

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 09 de maio de 2016.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda