Instrução Normativa SEFAZ nº 15 DE 22/06/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jun 2021
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 018, de 30 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 018, de 30 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 3º O requerimento deverá ser direcionado ao Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias, e formalizado por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC, da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA, mediante a utilização de:
I - Certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - Certificado digital de pessoal jurídica, e-CNPJ, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
III - Senha de acesso gerada pela eCRC.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a solicitação será considerada somente se efetivada com os seguintes perfis de usuário:
I - Pessoa física: titular da dívida;
II - Empresário, sociedade empresária, sociedade simples ou EIRELI: administrador ou diretor;
III - Ente público, órgão público ou entidade pública: titular do ente, órgão ou entidade pública;
IV - Associação ou fundação: presidente ou administrador;
V - Possuidor a qualquer título de veículo: em caso de operação de arrendamento mercantil (leasing), em conformidade com o banco de dados do DETRAN-PA.
§ 2º Os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações, por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, e à ativação da senha de acesso deverão observar as disposições constantes da Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017, e da Portaria nº 414, de 22 de dezembro de 2017.
§ 3º Requerimentos em nome de terceiros serão desconsiderados, salvo apresentação de procuração ou prova das condições e requisitos legais de administração.
§ 4º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de requerimento do reconhecimento da prescrição.
§ 5º No caso de procuração feita por instrumento particular, deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.
§ 6º Qualquer servidor que identificar débito com indícios de decurso do prazo prescricional poderá encaminhá-lo à Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa para análise e parecer técnico." (NR)
"Art. 8º A Diretoria de Arrecadação e Informação Fazendária - DAIF deverá baixar o crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa se devidamente reconhecido como prescrito, por meio de ofício, pela Procuradoria-Geral do Estado." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Instrução Normativa nº 018, de 30 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda