Instrução Normativa ADAPEC nº 15 DE 21/12/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 dez 2021
Dispõe sobre os procedimentos utilizados para a emissão do Certificado de Registro de Estabelecimentos Agropecuários - Venda Direta de Agrotóxicos - na Área Vegetal.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais e com fulcro no art. 2º, incisos XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c art. 4º, da Lei 1.082, de 1º de julho de 1999 e c/c art. 12, da Lei nº 1.082, de 1º de junho de 1999, c/c o art. 21, do Decreto 1.634, de 28 de novembro de 2002 c/c o art. 3º, da Lei 224, de 26 de dezembro de 1990 e;
Considerando que para cumprir a legislação pertinente, há a necessidade de maior controle dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na agropecuária;
Considerando a permissão para o funcionamento desses estabelecimentos depende do registro na ADAPEC, com exceção daquela cuja atividade é de exclusiva competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;
Considerando, que toda pessoa física ou jurídica que produza, manipule, prepare, beneficie, acondicione, armazene, transporte e comercialize sementes e mudas deve requerer credenciamento na ADAPEC;
Considerando, que os agrotóxicos e afins só poderão ser produzidos, transportados, armazenados e comercializados no Estado do Tocantins se registrados nos órgãos federais competentes conforme estabelecido na legislação e cadastrados nos respectivos órgãos estaduais.
Considerando que os estabelecimentos comerciais deverão se credenciar ao posto de recebimento ou central de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários, conforme o art. 54 , § 1º, do Decreto 4.074/2002 .
Resolve:
Art. 1º A comercialização de agrotóxicos através de Venda Direta ou Revenda Externa por estabelecimento industrial e/ou comercial cujo CNPJ: seja de outro Estado e a prestação de serviços fitossanitários externo de produtos para uso na agropecuária no Estado do Tocantins somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades na ADAPEC, com a emissão do respectivo Certificado de Registro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem obrigatoriamente cumprir os prazos estipulados nesta Instrução Normativa, sob pena de sanções previstas em legislações vigentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Comercialização: operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxicos, seus componentes e afins.
II - Revenda externa: estabelecimento comercial com sede ou filial em outro Estado e que comercializa seus produtos diretamente ao consumidor final situado no Tocantins.
III - Venda direta: operação de comercialização realizada diretamente entre os fabricantes, formuladores e registrantes de agrotóxicos e afins e o consumidor final.
IV - Consumidor final - pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxico, seus componentes e afins.
V - Prestação de Serviços Fitossanitários Externo: pessoa física ou jurídica que presta serviços de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, através da aplicação de agrotóxicos, cuja sede ou filial esteja situada em outro estado.
Art. 3º O recadastramento será anual, sempre no período de 02 de janeiro a 31 de março de cada ano.
§ 1º Os Certificados de Registros emitidos pela ADAPEC-TO no ano de 2021 válidos até 28 de fevereiro de 2022, terão sua vigência prorrogada até 31 de março de 2022.
§ 2º O Certificado de Registro, concedido pela ADAPEC, terá validade de sua concessão até 31 de março do ano seguinte da emissão do Certificado.
§ 3º Estabelecimentos com auto de infração pendente (não pago/sem recurso) não receberão o Certificado de Registro até a regularização.
§ 4º Havendo o descumprimento de quaisquer dos itens elencados nesta Instrução Normativa, o Certificado de Registro poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.
§ 5º A emissão do Certificado de Registro só ocorrerá se toda a documentação exigida nesta Instrução Normativa estiver válida e a mesma protocolada na ADAPEC.
Art. 4º Para a realização do cadastro e/ou recadastro de empresas que realizam a comercialização de agrotóxicos através de Venda Direta ou Revenda Externa, a ADAPEC solicita cópias dos seguintes documentos, na seguinte ordem:
1) Requerimento devidamente preenchido e assinado, pelo proprietário ou representante legal informando as áreas de atuação para registro, onde o servidor da ADAPEC dará o recebido via email ao requerente (ANEXO I).
2) Cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do exercício em análise e do comprovante de pagamento da taxa para cadastro ou recadastro. No caso de cadastro, os valores serão correspondentes ao capital social atual da empresa;
3) Cópia da última alteração contratual do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações se for o caso, com as devidas descrições das atividades inerentes. No item "OBJETO SOCIAL" do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual, verificar as descrições precisas das atividades a serem desenvolvidas, devendo conter obrigatoriamente códigos CNAE afins;
4) Cartão do CNPJ: atual;
5) Cópia do Alvará Sanitário ou de Funcionamento;
6) Cópias dos documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais (RG e CPF);
7) Procuração Pública em caso de representação por pessoa não sócia-administradora;
8) Cópia autenticada do contrato de prestação de serviços técnicos firmado entre o Responsável Técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes com validade anual ou Cópia da Certidão de Registro de Quitação de Pessoa Jurídica - CRQ;
9) Cópia da carteira profissional emitida pelo CREA, RG e CPF: do Responsável Técnico;
10) Comprovante atualizado de credenciamento a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxico mais próximo ao consumidor final, devidamente credenciado pelo órgão competente.
11) Certificado de Registro de Comerciante ou Fabricante de Agrotóxicos da Secretaria de Agricultura do Estado de origem ou do executor de Defesa Agropecuária;
12) Declaração da empresa (assinada por seu representante legal), onde a mesma afirme que não há depósito de produtos no Estado do Tocantins.
Art. 5º Para a realização do cadastro e/ou recadastro de empresas que realizam Prestação de Serviços Fitossanitários Externo, a ADAPEC solicita cópias dos seguintes documentos, na seguinte ordem:
1) Requerimento devidamente preenchido e assinado, pelo proprietário ou representante legal informando as áreas de atuação para registro, onde o servidor da ADAPEC dará o recebido via email ao requerente (ANEXO I).
2) Cópias do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do exercício em análise e do comprovante de pagamento da taxa para cadastro ou recadastro. No caso de cadastro, os valores serão correspondentes ao capital social atual da empresa;
3) Cópia da última alteração contratual do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações se for o caso, com as devidas descrições das atividades inerentes. No item "OBJETO SOCIAL" do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual, verificar as descrições precisas das atividades a serem desenvolvidas, devendo conter obrigatoriamente códigos CNAE afins;
4) Cartão do CNPJ: atual;
5) Cópia do Alvará Sanitário ou de Funcionamento;
6) Cópias dos documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais (RG e CPF);
7) Procuração Pública em caso de representação por pessoa não sócia-administradora;
8) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função de Engenheiro Agrônomo/Engenheiro Florestal. Caso o profissional responsável técnico possuir registro no CREA fora do Estado do Tocantins, deverá apresentar Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA com Visto no Tocantins;
9) Cópia do RG e CPF: do responsável técnico;
10) Relação de funcionários aplicadores de agrotóxicos e Cópia da Carteira de trabalho ou Contrato de Prestação de Serviços, comprovando vínculo empregatício ou de serviço terceirizado;
11) Cópia dos Certificados de Curso dos aplicadores de agrotóxicos e cronograma de treinamento, onde deverá constar o nome dos treinados e conteúdo programático;
§ 1º Quando pulverização aérea, anexar:
a) a carteira do piloto(s);
b) Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Aviação Agrícola junto ao Ministério da Agricultura.
Art. 6º Os valores cobrados para Cadastro e Recadastro para a concessão do certificado de registro, são os valores fixados no Código Tributário Estadual vigente.
Parágrafo único. Para qualquer atualização cadastral, a empresa ficará sujeito ao pagamento de taxa especificada em Lei e a mesma deverá ser comunicada a ADAPEC no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de atualização.
Art. 7º As Unidades Locais de Execução de Serviço da ADAPEC ficarão responsáveis pela fiscalização ao consumidor final e a SEDE ficará responsável pela conferência e inserção das informações no sistema SIDATO da ADAPEC, módulo Casas Agropecuárias, permanecendo cópia de toda documentação arquivada no Sistema de Gestão de Documentos (SGD).
Art. 8º Os certificados de registros, após apresentação de toda a documentação, serão encaminhados via email para o solicitante, em um prazo de até 15 dias.
Parágrafo único. Os certificados serão assinados eletronicamente pelo presidente, em sua ausência pelo vice-presidente desta agência.
Art. 9º Quando a empresa encerrar sua atividade, o proprietário ou responsável pela mesma, deverá encaminhar à ADAPEC no prazo de 30 dias, uma Declaração de Encerramento de Atividade (Anexo II) informando a data de encerramento.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2021.
PAULO ANTÔNIO DE LIMA
Presidente
ANEXO I
ANEXO II