Instrução Normativa SEMA/IEMA nº 15 DE 27/10/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 out 2022

Dispõe sobre as ações a serem realizadas em casos de suspeita ou confirmação de fraudes no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA e no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR.

A Secretária do Meio Ambiente e a Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 12.212/2011 e

Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012, a Lei Estadual nº 10.431/2006 com Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012 e disposições constantes no Decreto Estadual nº 15.180/2014,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer ações e providências a serem realizadas pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, nos casos em que se identifiquem eventuais ocorrências com indícios de fraudes no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA e no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por fraude a adulteração de informações constantes na base de dados do SEIA e/ou CEFIR, envolvendo o uso de falsidade documental e/ou manipulação de dados, através da utilização não autorizada de informações do proprietário, possuidor ou terceiros, ou por qualquer outro meio ilegítimo, com o objetivo de obter vantagem para si ou terceiros.

Art. 3º A apuração dos casos de suspeita de fraude na base de dados do SEIA e/ou CEFIR dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - de ofício, por iniciativa da autoridade administrativa;

II - a pedido do interessado;

III - por denúncia do administrado.

Art. 4º Para instauração do processo de apuração de fraude a que se refere o Art. 2º, deverá a parte interessada ou o denunciante registrar um chamado junto ao INEMA, por meio do envio de mensagem eletrônica para o endereço atendimento.seia@inema.ba.gov.br, com a precisa descrição dos fatos e suas circunstâncias, juntada de provas documentais que julgar pertinentes e apresentação, entre outras, das seguintes informações:

I - número do CPF ou CNPJ do requerente, nos casos de requerimentos e processos do SEIA;

II - número de requerimento ou processo do SEIA, se for o caso;

III - número do CPF ou CNPJ do proprietário ou justo possuidor do imóvel rural, nos casos de cadastros do CEFIR;

IV - denominação, município e matrícula de imóvel rural cadastrado no CEFIR, se for o caso.

Parágrafo único. A apresentação das informações constantes no Art. 4º não isentará o interessado ou denunciante de apresentar novos dados, quando solicitados, e que se tornem imprescindíveis para apuração dos indícios de fraude.

Art. 5º Os chamados registrados e identificados pela equipe do suporte técnico do INEMA como referentes às suspeitas de fraude serão encaminhados para a Assessoria Técnica da Diretoria Geral do INEMA, que providenciará a instrução do processo administrativo no sistema SEI-Bahia e, ato contínuo, o seu encaminhamento à Coordenação do SEIA, na SEMA.

Art. 6º A Coordenação do SEIA analisará os processos administrativos referentes às suspeitas de fraude, emitindo Nota Técnica quanto à verossimilhança ou certeza, quando de possível constatação, da ocorrência de fraudes no sistema.

Art. 7º Inferida a verossimilhança ou constatada certeza quanto à ocorrência de fraude em cadastro de imóvel rural no CEFIR, a Coordenação do SEIA deverá:

I - promover as ações necessárias para a restauração das informações constantes na base de dados do Sistema para parâmetro anterior à adulteração;

II - identificar o(s) usuário(s) supostamente responsável(veis) pela fraude, bloqueando o acesso deste(s) aos Sistemas SEIA e CEFIR;

§ 1º Os cadastros de imóveis rurais no CEFIR beneficiados pela fraude poderão ser excluídos da base de dados do sistema.

§ 2º As informações do cadastro adulterado no CEFIR serão restauradas de forma automática pelo sistema e retornarão às mesmas condições anteriores à fraude, com a manutenção do caráter declaratório das informações prestadas no cadastro por seu responsável.

§ 3º Procedida a restauração das informações do sistema CEFIR, o cadastro do imóvel rural será restabelecido, de modo a viabilizar a expedição do Certificado de Inscrição ou do Termo de Compromisso, da forma como constava antes da adulteração.

§ 4º As autorizações ambientais expedidas pelo órgão ambiental que, porventura, forem emitidas com base em informações provenientes de cadastros fraudulentos poderão ser canceladas, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 8º A SEMA e o INEMA reportarão aos órgãos competentes os casos de suspeita ou confirmação de fraude no sistema, para apuração nas demais instâncias de responsabilização.

Art. 9º Com o objetivo de coibir a ocorrência de alterações fraudulentas a que se refere o Art. 1º, fica determinado que, nos casos de solicitação, por particular, de alteração do endereço de e-mail constante no cadastro de pessoa física no SEIA, ou inclusão de procurador de pessoa física, os pedidos de alteração/inclusão deverão ser apresentados ao INEMA por mensagem eletrônica, por meio do endereço eletrônico alteracaoemailseia@inema.ba.gov.br, com cópia para atend@inema.ba.gov.br, instruídos com os seguintes documentos:

I - Documento de identificação com foto do titular do cadastro;

II - Pedido de alteração devidamente assinado pelo requerente.

Parágrafo único. Na hipótese dos pedidos de alteração/inclusão serem realizados por intermédio de procurador, serão exigidos:

I - Cópia de documento de identificação do requerente e do procurador, contendo fotografia;

II - Cópia da procuração com firma reconhecida em cartório;

III - Pedido de alteração com assinatura do procurador.

Art. 10. Em casos de suspeita de fraude em processos e requerimentos do sistema SEIA e/ou no CEFIR, como a prestação de informação falsa e a apresentação de documentos aparentemente adulterados, o INEMA poderá sinalizar a pendência e solicitar a apresentação de novas informações e documentos, assim como proceder o bloqueio ou suspensão preventiva do cadastro ou de atos autorizativos a este vinculados.

Art. 11. Em casos de dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.726/2018, o INEMA poderá solicitar o comparecimento presencial dos interessados em uma de suas unidades para a apresentação dos documentos originais e a confrontação dos mesmos com as cópias.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marcia Cristina Telles de Araújo Lima

Secretária do Meio Ambiente

Daniella Teixeira Fernandes de Araújo

Diretora Geral do INEMA