Instrução Normativa SEFAZ nº 15 DE 03/11/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 nov 2022

Estabelece os procedimentos a serem adotados para a reanálise do Auto de Infração Modelo Simplificado relativo à cobrança do IPVA e dá outras providências.

A Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária, no uso das atribuições conferidas no art. 30 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001,

Considerando que o Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento;

Considerando que o auto de Infração de IPVA, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 vezes o valor da UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa;

Considerando que o contribuinte deve solicitar Pedido de Reanálise de cada processo fiscal que esteja vinculado ao CPF e RENAVAM, entretanto se o mesmo fizer de um único processo não são analisados os demais débitos ou notificações que ainda estejam vinculados ao CPF;

Considerando que os contribuintes ao fazerem o Pedido de Reanálise não têm os demais débitos desvinculados, motivo pelo qual acionam o judiciário em busca de reparação;

Considerando a possibilidade de o Fisco agir de ofício na reanálise de autos de infração comprovadamente improcedentes;

Considerando a necessidade de adoção de procedimentos padronizados a serem seguidos por todos os envolvidos na avaliação dos Pedidos de Reanálise,

Estabelece:

Art. 1º Os pedidos de reanálise de auto de infração modelo simplificado relativo à cobrança do IPVA devem atender aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Ao avaliar o Pedido de Reanálise do contribuinte, o auditor responsável deverá consultar o Sistema de IPVA para verificar a existência de outros autos de infração lavrados, notificações expedidas ou débitos não notificados para os respectivos CPF/CNPJ e RENAVAM, agindo de ofício quando necessário.

§ 1º Confirmando a existência de outros autos de infração abrangidos pelo período acobertado pela documentação já existente, esta deverá ser anexada em cada processo fiscal pendente para que seja levado à reanálise.

§ 2º Verificadas notificações para aquele CPF/CNPJ e RENAVAM o Auditor deve acessar o Sistema de Auditoria Fiscal - SAF, para efetuar as respectivas baixas.

§ 3º Sendo constatada a existência de outros débitos, o Auditor deve verificar se correspondem ao mesmo CPF/CNPJ e RENAVAN, para proceder com o cancelamento dos mesmos.

Art. 3º O Auditor deve buscar outras informações e gerar eventuais documentos do Sistema de IPVA, como também no sistema do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, para anexar à solicitação de reanálise.

Art. 4º O pedido de reanálise deverá ser deferido pelo Auditor, quando o Recorrente apresentar cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado com data anterior à da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de novembro de 2022.

SILVANA MARIA LISBOA LIMA

SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA