Instrução Normativa SMF nº 15 DE 17/10/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 out 2024

Dispõe sobre os benefícios previstos nos arts. 1º-B a 1º-D da Lei Complementar nº 1017/2024, nos casos de inclusão de unidades no cadastro imobiliário e de registro de profissionais autônomos ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 2024.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a remissão parcial dos créditos tributários de IPTU, TCL e ISSTP do Exercício de 2024 dos imóveis e prestadores de serviços atingidos pela enchente de maio de 2024, concedida pelos arts. 1°-B a 1°-D da Lei Complementar n° 1.017, de 08 de julho de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de requerimento desses benefícios, a ser realizado até o dia 31 de outubro de 2024, conforme art. 1o-F da mesma Lei Complementar;

CONSIDERANDO a possibilidade de inscrição de unidades imobiliárias e de prestadores de serviço no cadastro da SMF posteriormente a 31 de outubro de 2024 e o lançamento retroativo desses tributos, a depender do caso;

CONSIDERANDO que o benefício concedido pelos arts. 1°-B a 1°-D da Lei Complementar n° 1.017, de 08 de julho de 2024, aplica-se também aos lançamentos posteriores à data da publicação da referida Lei Complementar, que se refiram a fatos geradores do Exercício de 2024;

CONSIDERANDO a inviabilidade de solicitação do benefício por tais contribuintes dentro do prazo previsto na Lei Complementar n° 1.017, de 2024;

DETERMINA:

Art. 1° O benefício previsto nos arts. 1°-B e 1°-C da Lei Complementar n° 1.017, de 08 de julho de 2024, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL), será concedido de ofício para novas inscrições de unidades imobiliárias prediais no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) realizadas a partir de 01 de novembro de 2024, quando houver a lavratura de Auto de Lançamento constituindo créditos do Exercício de 2024, nos seguintes casos:

I – primeira inscrição promovida nos termos do art. 12 da Lei Complementar n° 007, de 07 de dezembro de 1973;

II – inclusão de condomínio com Carta de Habitação concedida até 31 de dezembro de 2023;

III – desdobramento em que houve requerimento do benefício para a inscrição originária;

IV – englobamento em que houve requerimento do benefício para todas as inscrições originárias.

Art. 2° O benefício previsto no art. 1°-D da Lei Complementar n° 1.017, de 08 de julho de 2024, para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal  do próprio contribuinte (profissionais autônomos), caso haja lançamento posterior a 31 de outubro de 2024 que se refira a fato gerador do Exercício de 2024, deve ser requerido através da reclamação do lançamento do imposto.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2024.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.