Instrução Normativa FEMARH/PRES/DPTGT nº 15 DE 30/09/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 out 2024

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº. 516, de 10 de janeiro de 2006, especialmente as normas dos artigos 2º, 3º, 4º da mencionada Lei,

CONSIDERANDO o artigo 29 da Lei Federal nº12.651 de 25 de maio de 2012 que criou e tornou o obrigatório o Cadastro Ambiental Rural - CAR para todos os imóveis rurais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal 7.830, de 17 de outubro de 2012;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº02/2014 do Ministério de Meio Ambiente – MMA que dispõe sobre procedimentos do SICAR e normas gerais do CAR;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 121, de 12 de maio de 2021 que dispões procedimentos gerais complementares para a análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

CONSIDERANDO a necessidade de integração dos resultados da análise ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural,

RESOLVE:

Art. 1º. O estabelecimento de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR) observará os critérios definidos nesta norma, mediante requerimento do interessado a formalizado junto a Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima FEMARH, por meio da abertura de processo administrativo SEI - Sistema Eletrônico de Informação, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. Serão considerados motivos para o estabelecimento de tramitação prioritária do CAR:

I - os casos em que a validação prévia do CAR se faça necessária para a abertura e ou continuidade de processos de autorização/licenciamento ambiental, conforme documento comprobatório hábil emitido pela FEMARH ou órgão equivalente por ocasião da apresentação do pedido ou de sua análise.

II - em virtude de decisão judicial;

III - aqueles previstos em lei;

IV - os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

V - os casos em que o imóvel seja objeto de processo de servidão ambiental;

VI - os casos em que os imóveis estejam relacionados a processo de remanejamento de reserva legal nos termos dos artigos 28 e 30 da Lei Estadual nº 18.104/2013;

VII - os casos em que os imóveis estejam relacionados a processos de regularização ambiental por meio da doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação pendente de regularização fundiária;

VIII - os casos em que a validação do CAR se mostre imprescindível para o desembargo de determinada área, conforme documento comprobatório emitido pela instituição demandante;

IX - os casos em que a validação do CAR se mostre imprescindível para a regularização fundiária do imóvel rural, mediante documento comprobatório emitido pela instituição demandante;

X - para atender projetos prioritários ligados a agricultura sustentável e outros projetos especiais definidos pela FEMARH em ato próprio.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá promover requerimento dirigido a Diretoria de Pesquisa e Tecnologia em Gestão Territorial - DPTGT, demonstrando qual das hipóteses previstas neste artigo justifica o pedido de análise prioritária por meio da juntada de prova de sua condição.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, nas situações em que o requerimento de licenciamento ambiental estiver tramitando no Sistema SEI, o requerente poderá solicitar análise do CAR, no processo que já tramita nesta Fundação;

§ 3º Deferida a prioridade, deverá constar nos autos informação que evidencie/registre o regime de tramitação prioritária.

§ 4º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

Art. 3º. A análise prioritária do CAR deve ser solicitada junto ao Protocolo da FEMARH pelo proprietário ou possuidor do imóvel que poderá ser representado por procurador, desde que haja mandato para tanto.

Art. 4º. Independentemente do previsto no art. 3º desta norma, qualquer unidade administrativa vinculada à FEMARH poderá, em decorrência da análise de procedimentos em tramitação e/ou do exercício de suas atribuições, solicitar prioridade na análise do CAR, devidamente motivada, considerando as hipóteses estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa - IN.

Art. 5º. O processo de solicitação de análise prioritária de CAR de que trata o art. 3º desta norma deve conter:

I - requerimento, contendo no mínimo dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG e informações de contato), dados do imóvel (nome, município e número de matrícula quando houver) e os motivos da solicitação;

II - cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);

III - documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel;

IV - documentos do procurador (RG e CPF) e procuração, caso o procedimento seja feito por procuração;

V - cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;

VI - cópia do documento comprobatório, nos casos previstos nos incisos I, V e VI, VII, VIII e IX, art. 2º desta IN;

VII - decisão judicial, nos casos previstos no inciso II, art. 2º desta IN.

Art. 6º. A Diretoria de Pesquisa e Tecnologia em Gestão Territorial - DPTGT indeferirá o pedido de análise prioritária caso não caracterizada as hipóteses previstas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Por ocasião da análise poderão ser solicitados documentos complementares para o esclarecimento e comprovação do pedido.

Art. 7º. Deferida a prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(assinatura digital)

WAGNER SEVERO NOGUEIRA

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos