Instrução Normativa RFB nº 1508 DE 04/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2014

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1714 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO

Art. 1º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes nesta Instrução Normativa, e na Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II - aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e

VI - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:

I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e

II - enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.

§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1808 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1714 DE 26/06/2017).

CAPÍTULO II - DO PEDIDO

Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1981 DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1981 DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1714 DE 26/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1541 DE 20/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, serão permitidos até 2 (dois) pedidos de parcelamento por ano-calendário.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1981 DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se o pedido de parcelamento abranger débitos já parcelados anteriormente, a ele não se aplicará o disposto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, podendo haver a inclusão de novos débitos e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1981 DE 09/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no parágrafo único do art. 6º implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução somente será aplicado a novo parcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do referido parágrafo.

§ 5º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 3º A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

CAPÍTULO III - DO DEFERIMENTO

Art. 4º Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente.

CAPÍTULO IV - DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 5º Os pedidos de parcelamento serão consolidados:

I - nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31 de outubro de 2014;

II - na data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput:

I - serão considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na data da consolidação;

II - previamente à consolidação, os pagamentos efetuados a título de prestação até a data da consolidação serão apropriados aos débitos, por ordem crescente de vencimento;

III - o saldo da dívida será dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o valor mínimo da prestação previsto no § 1º do art. 7º; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1714 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - o saldo da dívida será dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o valor mínimo da prestação de R$ 300,00 (trezentos reais) previsto no § 1º do art. 7º; e

IV - a primeira prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação.

Art. 6º A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora;

III - da multa de ofício; e

IV - dos juros de mora.

Parágrafo único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

CAPÍTULO V - DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 7º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1714 DE 26/06/2017):

§ 1º O valor mínimo da parcela é de:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1714 DE 26/06/2017):

§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante:

I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou

II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

CAPÍTULO VI - DA RESCISÃO

Art. 8º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

§ 3º A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o parágrafo único do art. 6º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no art. 2º, nos Portais e-CAC e Simples Nacional.

Art. 10. Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO