Instrução Normativa RFB nº 1511 DE 06/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1634 DE 06/05/2016):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 14, 25, 26, 27, 36 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 4º O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e

II - ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014" (NR)

"Art. 25. .....

§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores."

(NR)

"Art. 26. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 25.

".....

§ 2º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:

....." (NR)

"Art. 27. .....

I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, não houver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);

e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);

f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e

i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

II - .....

a) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

.....

III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não houver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;

".....

Parágrafo único. À baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 26." (NR)

"Art. 36. .....

.....

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo processo estiver em análise;

....." (NR)

"Art. 37. .....

I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, as declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do art. 27;

....." (NR)

Art. 2º Os Anexos VIII e IX da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2014.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I

Tabela de Documentos e Orientações

1. INSCRIÇÃO

1.1. Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110

O nome empresarial a ser cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo. A partícula indicadora de porte é agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo "Porte da Empresa" da base CNPJ.

No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, regional ou local deve ser formado pelo nome do partido político, seguido do nome do órgão de direção.

Item  Natureza Jurídica (NJ)  Data do Evento  Ato Constitutivo (regra geral)  Base Legal 
1.1.1  Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 48. 
1.1.2  Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.  Data constante da declaração do MRE.  Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação.   
1.1.3  Autarquia:  NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação da autarquia, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 37;  CC, art. 41; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º.
1.1.4  Fundação Pública de Direito Público: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 37;  CC, art. 41.
1.1.5  Comissão Polinacional: NJ 119-8.  Data de vigência do ato celebrado.  Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor.   
1.1.6  Fundo Público: NJ 120-1.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei.  CF, art. 167;  Lei 4.320/1964, art. 71.
1.1.7  Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0.  Data de vigência do último ato legal ratificador.  Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu dirigente, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CC, art. 41;  Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.
1.1.8  Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 53 a 60;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127. Lei 9.532/1997, arts. 12 a 15; Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.
1.1.9  Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6  Data de vigência da lei.  Lei complementar de criação do novo Estado, publicada na forma da lei.  CF, art. 18;  CC, art. 41.
1.1.10  Município: NJ 124-4  Data de vigência da lei.  Lei estadual de criação do novo Município, publicada na forma da lei.  CF, art. 18;  CC, art. 41.
1.1.11  Fundação Pública de Direito Privado: NJs 125-2, 126-0 e 127-9  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 37;  CC, arts. 62 a 68; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º.
1.1.12  Empresa Pública: NJ 201-1.  Data de registro do contrato social OU da ata de assembleia de constituição.  Contrato social registrado na JC; OU  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. CF, arts. 37 e 173;  CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 87 a 97, 138 a 151.
1.1.13  Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.  Data de registro da ata de assembleia de constituição.  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.  CF, arts. 37 e 173;  CC, arts. 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240.
1.1.14  Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.  Data de registro da ata de assembleia de constituição.  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.  CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150;  Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151.
1.1.15  Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. 
1.1.16  Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. 
1.1.17  Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. 
1.1.18  Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.  Data de registro da ata de assembleia de constituição.  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.  CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092;  Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284.
1.1.19  Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.  Data constante do documento.  Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão.  CC, arts. 991 a 996.  Decreto-Lei 2.303/1986, art. 7º.
1.1.20  Empresário (Individual): NJ 213-5.  Data de registro do Requerimento de Empresário  Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro.  CC, arts. 966 a 980;  Decreto-Lei 1.706/1979, art. 2º.
1.1.21  Cooperativa: NJ 214-3.  Data de registro da ata de assembleia de fundação.  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na JC.  CC, arts. 1.093 a 1.096;  Lei 5.764/1971, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/1994, art. 32.
1.1.22  Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.  Data de registro do contrato.  Contrato de consórcio registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. 
1.1.23  Grupo de Sociedades: NJ 216-0.  Data de registro da convenção.  Convenção de grupo registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. 
1.1.24  Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.  OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no RCPJ.  CC, arts. 1.134 a 1.141;  Decreto-Lei 2.627/1940, arts. 59 a 73; Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148; Lei 4.131/1962, art. 42.
1.1.25  Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira:  NJ 219-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no RCPJ.  Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III;  Lei 4.131/1962, art. 42.
1.1.26  Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.  OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 4º. Data da transmissão da solicitação de inscrição.  1) Ato de constituição da entidade estrangeira;  2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; 3) Documento de identificação do representante legal no país de origem; 4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 7º, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. CC, art. 224;  Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20.
1.1.27  Clube de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 494/2011, arts. 1º a 3º.
1.1.28  Fundo de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 409/2004, arts. 2º a 4º; IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º.
1.1.29  Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ; OU  Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032;  Lei 8.906/1994, arts. 15 a 17.
1.1.30  Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. 
1.1.31  Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042. 
1.1.32  Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047. 
1.1.33  Empresa Binacional: NJ 227-5.  Data de vigência do tratado.  Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).  CF, art. 84;  Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).
1.1.34  Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.  Data de registro do documento.  Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no RTD.  Lei 8.212/1991, art. 25-A. 
1.1.35  Consórcio Simples: NJ 229-1.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  LC 123/2006, art. 56;  CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.
1.1.36  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição registrado na JC.  CC, art. 980-A. 
1.1.37  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição registrado no RCPJ.  CC, art. 980-A. 
1.1.38  Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei.  CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei 8.935/1994, arts. 3º, 14, 43, 50. 
1.1.39  Fundação Privada: NJ 306-9.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 62 a 68;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.40  Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 53 a 60;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.41  Condomínio Edilício: NJ 308-5.  Data de registro da convenção OU da assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ.  Convenção do condomínio registrada no RI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no RTD; OU  Certidão emitida pelo RI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no RTD. CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348;  Lei 4.591/1964, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32.
1.1.42  Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.  Data de registro do regimento, acordo ou convenção.  Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU  Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical. Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 625-A a 625- C;  Portaria MTE 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º.
1.1.43  Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.  Data de registro do ato constitutivo.  De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.).  Lei 9.307/1996, art. 13. 
1.1.44  Entidade Sindical: NJ 313-1.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CF, art. 8º;  CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.45  Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.  OBS.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrado no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 1.134 a 1.141;  Decreto-Lei 4.657/1942, art. 11; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127, 148.
1.1.46  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.  OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 4º. Data da transmissão da solicitação de inscrição.  1) Ato de constituição da entidade estrangeira;  2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; 3) Documento de identificação do representante legal no país de origem; 4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 7º, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. CC, art. 224.  Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20.
1.1.47  Organização Religiosa: NJ 322-0.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 44 a 46;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.48  Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.  Data de registro do documento.  Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 221, 2.031. 
1.1.49  Comunidade Indígena: NJ 323-9.  Data da transmissão da solicitação de inscrição.  Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante.  Lei 6.001/1973, art. 3º. 
1.1.50  Fundo Privado: NJ 324-7.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ.  Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17. 
1.1.51  Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.  Data de registro do estatuto.  Estatuto, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ de Brasília-DF.  CF, art. 17;  CC, art. 44; Lei 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 8º a 10, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, arts. 8º, 9º.
1.1.52  Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.  CF, art. 17;  Lei 9.096/1995, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.
1.1.53  Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.  CF, art. 17;  Lei 9.096/1995, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.
1.1.54  Organização Social (OS): NJ 330-1.  Data de registro do estatuto.  De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.), acompanhado do ato administrativo de qualificação como OS, publicado na forma da lei.  Lei 9.637/1998, arts. 1º, 2º, 11. 
1.1.55  Associação Privada: NJ 399-9.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 53 a 60;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 127, 120. Lei 9.532/1997, arts. 12 a 15.
1.1.56  Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4.  Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno.  Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU  Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. 
1.1.57  Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4.  Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural.  Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU  Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório. Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º;  Decreto-Lei 1.510/1976, art. 11.
1.1.58  Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0.  Data do preenchimento da solicitação.  Definido pelo convenente.   
1.1.59  Organização Internacional: NJ 501-0.  Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.  Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.   
1.1.60  Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.  Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.  Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.   
1.1.61  Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.  Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.  Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.   

1.2. Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102, 103 e 111

A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.

1.3. Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109

No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 4º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.

2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Item  Tipo de Entidade  Data do Evento  Ato Alterador (regra geral) 
2.1  Empresário (Individual): NJ 213-5.  Data de registro do Requerimento de Empresário.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. 
2.2  Condomínio Edilício: NJ 308-5.  Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição.  Alteração da convenção do condomínio, registrada no RI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no RTD. 
2.3  Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal.  Data de vigência do ato legal.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada.  Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
2.4  Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social.  Data de registro da alteração contratual.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. 
2.5  Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto.  Data de registro da alteração estatutária.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. 
2.6  Demais entidades.  Data de registro do ato alterador.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo ou alterador, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo ou alterador deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

2.1. Cisão Parcial Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.

3. BAIXA

3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)

Item  Natureza Jurídica (NJ)  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.1.1  Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei.  CF, art. 48. 
3.1.2  Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.  Data constante da declaração.  Declaração do MRE sobre a extinção da representação.   
3.1.3  Autarquia:  NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei.  CF, art. 37. 
3.1.4  Fundação Pública de Direito Público: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei.  CF, art. 37. 
3.1.5  Comissão Polinacional: NJ 119-8.  Data de vigência do ato celebrado.  Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro.   
3.1.6  Fundo Público: NJ 120-1.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei.  CF, art. 167. 
3.1.7  Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0.  Data de vigência do último ato legal ratificador.  Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei.  Lei 11.107/2005, arts. 12, 15. 
3.1.8  Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei.  CC, art. 51;  Lei 11.107/2005, arts. 12, 15.
3.1.9  Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6  Data de vigência da lei.  Lei complementar de extinção do Estado, publicada na forma da lei.  CF, art. 18. 
3.1.10  Município: NJ 124-4  Data de vigência da lei.  Lei estadual de extinção do Município, publicada na forma da lei.  CF, art. 18. 
3.1.11  Fundação Pública de Direito Privado: NJs 125-2, 126-0 e 127-9.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ.  CC, art. 51, 69. 
3.1.12  Empresa Pública: NJ 201-1.  Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia.  Distrato social registrado na JC; OU  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219.
3.1.13  Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.  CC, art. 1.089;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 240.
3.1.14  Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.  CC, art. 1.089;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219.
3.1.15  Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.16  Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.17  Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.18  Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.  CC, arts. 1.089, 1.090;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 280.
3.1.19  Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.  Data constante do distrato OU data final da sociedade por prazo determinado.  Distrato da Sociedade em Conta de Participação, sem necessidade de registro em qualquer órgão; OU  Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão, caso a sociedade tenha sido constituída por prazo determinado. CC, art. 996. 
3.1.20  Empresário (Individual): NJ 213-5.  Data do registro do Requerimento de Empresário  Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC.  CC, art. 968. 
3.1.21  Cooperativa: NJ 214-3.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.  CC, arts. 1.093;  Lei 5.764/1971, arts. 21, 46, 63 a 78.
3.1.22  Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.  Data de registro do distrato.  Distrato do consórcio, registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. 
3.1.23  Grupo de Sociedades: NJ 216-0.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do grupo, registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. 
3.1.24  Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ.  Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32;  Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148.
3.1.25  Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ.  Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. 
3.1.26  Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.  Data da transmissão da solicitação de baixa.  Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira.  CC, art. 224;  Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 203.
3.1.27  Clube de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro do ato de dissolução.  Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 494/2011, art. 15.
3.1.28  Fundo de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro da ata de assembleia OU do termo de encerramento.  Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no RTD; OU  Termo de encerramento do fundo de investimento, em caso de resgate total das cotas, registrado no RTD. CC, art. 221;  IN CVM 409/2004, art. 47, 107, 119- A; IN CVM 356/2001, art. 26.
3.1.29  Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ; OU  Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. CC, arts. 1.102 a 1.112;  Lei 8.906/1994, art. 15.
3.1.30  Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.31  Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.32  Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.33  Empresa Binacional: NJ 227-5.  Data de vigência do tratado.  Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).  CF, art. 84;  Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).
3.1.34  Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.  Data de registro do documento.  Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no RTD.  Lei 8.212/1991, art. 25-A. 
3.1.35  Consórcio Simples: NJ 229-1.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.36  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.37  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.38  Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei.  Lei 8.935/1994, art. 44. 
3.1.39  Fundação Privada: NJ 306-9.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ.  CC, art. 51, 69. 
3.1.40  Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.  CC, art. 51;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120.
3.1.41  Condomínio Edilício: NJ 308-5.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do condomínio, registrado no RI.  CC, arts. 1.357, 1.358;  Lei 4.591/1964, art. 34.
3.1.42  Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção da comissão, registrado no MTE.  Portaria MTE 329/2002, art. 5º. 
3.1.43  Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.  Data de registro do ato de extinção.  De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.).  CC, art. 51. 
3.1.44  Entidade Sindical: NJ 313-1.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.  CC, art. 51. 
3.1.45  Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no RCPJ.  CC, art. 1.137. 
3.1.46  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.  Data da transmissão da solicitação de baixa.  Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira.  CC, art. 224.  Decreto 84.451/1980, arts. 1º,ºº. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20.
3.1.47  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior - Inscrição exclusiva para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais (art. 17): NJ 321-2.  Data do documento emitido pela CVM.  Documento emitido pela CVM que ateste o cancelamento do contrato de representação no Brasil da entidade domiciliada no exterior (investidor não residente).  IN CVM 325/2000, art. 9º. 
3.1.48  Organização Religiosa: NJ 322-0.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.  CC, art. 51. 
3.1.49  Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção emitido pela Igreja Católica, registrado no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 51, 221, 2.031. 
3.1.50  Comunidade Indígena: NJ 323-9.  Data constante da declaração.  Declaração emitida pela Funai, atestando a extinção da comunidade.  Lei 6.001/1973, art. 3º. 
3.1.51  Fundo Privado: NJ 324-7.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do fundo privado, registrado no RCPJ.  CC, art. 51;  Lei 11.079/2004, art. 16.
3.1.52  Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no RCPJ de Brasília - DF.  Lei 9.096/1995, art. 27 a 29;  Resolução TSE 23.282/2010, art. 36 a 39.
3.1.53  Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.  Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29. 
3.1.54  Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.  Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29. 
3.1.55  Organização Social (OS): NJ 330-1.  Data de registro do ato de extinção.  De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.).  CC, art. 51. 
3.1.56  Associação Privada: NJ 399-9.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.  CC, art. 51. 
3.1.57  Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4.  Data da declaração.  Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro.  Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 9º e 10. 
3.1.58  Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0.  Data do preenchimento da solicitação.  Definido pelo convenente.   
3.1.59  Organização Internacional: NJ 501-0.  Data informada na declaração.  Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil.   
3.1.60  Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.  Data informada na declaração.  Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil.   
3.1.61  Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.  Data informada na declaração.  Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil.   

3.2. Baixa da Inscrição de Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei 8.934/1994, art. 60)

Item  Tipo de Entidade  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.2.1  Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) ou Sociedade Empresária.  Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa.  Certidão emitida pela JC, identificando os integrantes da empresa e atestando a data de cancelamento do seu registro por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC.  Lei 8.934/1994, art. 60.

3.3. Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total

Item  Motivo  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.3.1  Incorporação  Data da deliberação.  Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente.  CC, arts. 1.116 a 1.118;  Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 227; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235.
3.3.2  Fusão  Data da deliberação.  Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente.  CC, arts. 1.119 a 1.121;  Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 228; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235.
3.3.3  Cisão Total  Data da deliberação.  Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. 

Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 229; 

Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235.

3.4. Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento do Processo de Falência, com Extinção das Obrigações do Falido

Item  Motivo  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.4.1  Encerramento do Processo de Falência  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial declaratória da extinção das obrigações do falido.  Lei 11.101/2005, art. 156 a 159.

3.5. Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Item  Motivo  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.5.1  Encerramento da Liquidação Extrajudicial  Data constante do ato de encerramento da liquidação.  Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade. 

Lei 6.024/1974, art. 19; 

LC 109/2001, art. 53.

3.6. Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.

3.7. Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)
A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, na forma do art. 31-E da Lei nº 4.591/1964. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.

4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.

Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei 6.015/1973, arts. 16 a 21; Lei 8.934/1994, arts. 29 e 30 e Decreto 1.800/1996, arts. 7º, 78, 81 e 82.

Legenda:

ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

CC - Código Civil

CF - Constituição Federal

RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas

RI - Registro de Imóveis

RTD - Registro de Títulos e Documentos

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

IN - Instrução Normativa

JC - Junta Comercial

LC - Lei Complementar

MRE - Ministério das Relações Exteriores

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

RIR - Regulamento do Imposto de Renda

TSE - Tribunal Superior Eleitoral

ANEXO II

Tabela de Situações Especiais

Evento  Situação Especial  Data do Evento  Documento (regra geral)  Base Legal 
405  Início da Falência  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que decreta a falência e nomeia o administrador judicial.  Lei 11.101/2005, arts. 81, 99. 
406  Reabilitação da Falência  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que extingue as obrigações do falido.  Lei 11.101/2005, arts. 102, 158, 159. 
407  Inventário do Empresário, do Titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou do Titular de Empresa Individual Imobiliária  Data constante do termo OU da escritura pública.  Termo de compromisso do inventariante; OU  Escritura pública de inventário extrajudicial, em que conste a nomeação de interessado com poderes de inventariante. Código Civil, art. 1.991; Resolução CNJ 35/2007, art. 11. 
408  Encerramento da Liquidação Judicial ou Extrajudicial  Data constante da decisão judicial OU de vigência do ato administrativo de encerramento da liquidação extrajudicial.  Decisão judicial que encerra a liquidação judicial; OU  Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei. Decreto-Lei 73/1966, arts. 36, 97, 105;  Lei 6.024/1974, arts. 19, 34; Lei 9.656/1998, art. 24-D; Lei 9.961/2000, arts. 4º, 33; LC 109/2001, arts. 52, 53, 74; Código Civil, arts. 51, 1.111
410  Início da Intervenção  Data de vigência do ato administrativo de intervenção.  Ato administrativo que determina a intervenção e nomeia o interventor, publicado na forma da lei.  Decreto-Lei 73/1966, art. 90;  Lei 6.024/1974, arts. 3º, 5º, 8º, 15, 38, 50; Lei 8.987/1995, art. 32; Lei 9.472/1997, arts. 110, 111; LC 109/2001, arts. 44, 45, 54 a 56, 62, 74; Código Civil, art. 1.037.
411  Encerramento da Intervenção  Data de vigência do ato administrativo de encerramento da intervenção.  Ato administrativo que encerra a intervenção, publicado na forma da lei.  Decreto-Lei 73/1966, art. 90; Lei 6.024/1974, arts. 7º, 12; Lei 8.987/1995, art. 34;  Lei 9.472/1997, art. 111; LC 109/2001, arts. 46, 74.
414  Restabelecimento de Inscrição da Entidade  Data informada na FCPJ.  Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que a entidade está com seu registro ativo.   
415  Restabelecimento de Inscrição de Filial  Data informada na FCPJ.  Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que o estabelecimento está com seu registro ativo.   
416  Início da Liquidação Judicial  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que inicia a liquidação judicial e nomeia o liquidante.  Decreto-Lei 1.608/1939, arts. 657, 660; Lei 6.404/1976, art. 209;  Código Civil, art. 1.111.
417  Início da Liquidação Extrajudicial  Data de vigência do ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial OU data de registro do ato de início de liquidação.  Ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial e nomeia o liquidante, publicado na forma da lei; OU  Ato de início da liquidação, nomeando o liquidante, registrado no órgão competente. Decreto-Lei 73/1966, arts. 36, 90, 97 a 99; Lei 6.024/1974, arts. 15 a 17, 20, 34, 50 a 52;  Lei 6.404/1976, arts. 208, 211, 212; Lei 9.656/1998, arts. 24, 24-D; Lei 9.961/2000, arts. 4º, 33; LC 109/2001, arts. 48, 54 a 56, 62, 74; Código Civil, art. 1.036, 1.038, 1.102 a 1.105.
418  Início da Recuperação Judicial  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que defere a recuperação judicial e nomeia o gestor judicial, caso os administradores da empresa tenham sido afastados.  Lei 11.101/2005, arts. 52, 64, 65. 
419  Encerramento da Recuperação Judicial  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que decreta o encerramento da recuperação judicial.  Lei 11.101/2005, art. 63