Instrução Normativa GSE nº 1529 DE 29/08/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 ago 2022

Altera a Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 07 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

A Secretária de Estado da Economia de Goiás, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23-B.....

I - solicitar a retificação de informações, desde que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos:

a) código da receita ou do detalhe da receita;

.....

e) referência.

.....

§ 1º O pedido de retificação de documento de arrecadação deve ser analisado pela unidade administrativa a qual o contribuinte está vinculado e, havendo decisão favorável, deve ser encaminhado à GEAR para que seja:

I - procedida a retificação do documento de arrecadação no Sistema de Arrecadação;

II - feito o encaminhamento à unidade administrativa ou ao órgão que inicialmente ingressou a receita, na hipótese em que a alteração do código da receita implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento.

§ 2ª A unidade administrativa ou o órgão a que se refere o inciso II do § 1º deve:

I - realizar a dedução da receita na unidade orçamentária em que inicialmente ingressou o recurso;

II - preencher novo DARE com o código de receita correto, o valor originalmente pago, a data de pagamento para o próximo dia útil e demais informações constantes do DARE original;

III - emitir ordem de pagamento para envio à rede bancária para quitação do novo DARE;

IV - encaminhar os autos à GEAR para o procedimento de marcação do DARE originalmente pago e do novo DARE no sistema informatizado.

§ 3º O novo DARE a que se refere o inciso II do § 2º deve ser emitido sem a incidência de acréscimos legais sobre o valor originalmente recolhido.

§ 4º Quando se tratar de ICMS recolhido espontaneamente, cujo documento de arrecadação seja o 'Código 4111 - espontâneo', a retificação dos campos 'Código da Receita', 'Detalhe da Receita' e 'Referência' pode ser realizada, uma única vez, por meio do site www.economia.go.gov.br, mediante o acesso restrito do contabilista ou organização contábil indicado no documento cadastral do contribuinte cuja inscrição constar no DARE ou GNRE efetivamente pago.

§ 5º No caso de alteração relativa ao número da 'Inscrição Estadual', 'CNPJ/MF' ou 'CPF' de uma empresa ou pessoa física para outra, o pedido de retificação somente pode ser protocolizado pela empresa ou pessoa física identificada no documento de arrecadação, acompanhado de anuência da empresa ou pessoa para a qual pretende-se alterar o documento de arrecadação.

§ 6º Caso se trate de ICMS recolhido por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , eventual retificação deve ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 7º Quando se tratar de fiança-crime e imposto de renda recolhidos ao Tesouro Estadual, a manifestação favorável a que se refere o § 1º cabe ao titular da Gerência de Administração Financeira.

§ 8º O pedido de retificação do documento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deve conter os seguintes documentos:

I - requerimento de 'Retificação de Documento de Arrecadação - DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE', disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia, no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br - banner 'Pagamento de Tributos' - opção 'Orientações Gerais', devidamente assinado pelo representante da empresa ou seu procurador;

II - DARE ou GNRE a ser retificado (a), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento;

III - comprovante de Capacidade de Representação: Estatuto Social completo atualizado e ata de eleição do Diretor para administração da sociedade, em caso de sociedade anônima; ou instrumento social e alterações com cláusula de administração vigente, em caso de sociedade que não seja anônima; ou documento de identidade com RG e CPF, em caso de empresário individual ou pessoa física;

IV - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG, o documento do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou a Carteira Nacional de Habilitação - CNH do signatário do pedido, sócio ou procurador, para conferência de assinatura;

V - Procuração do representante da empresa, se for o caso. "

Art. 2º O parágrafo único do art. 23-B da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º O inciso II do art. 23-B da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, fica revogado.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de agosto de 2022.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia