Instrução Normativa CGAT nº 16 de 02/10/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 1995
O Coordenador Geral de Administração Tributária, em exercícios no uso de suas atribuições legais e,
Considerado a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à utilização das Cartas de Crédito, emitidas segundo o disposto na Lei 6.659, de 29/09/95,
RESOLVE:
1. Baixar a presente Instrução Normativa fixando normas para levar a efeito a operacionalização do uso das Cartas de Crédito de que trata a supracitada lei.
2. As Cartas de Crédito serão utilizadas pelos contribuintes para pagamento de ICMS e seus acréscimos legais, da seguinte forma:
2.1. quitação, junto aos Bancos credenciados, do ICMS lançado em conta gráfica relativo aos regimes de apuração normal e de estimativa (DAR Modelo - 1), observando os códigos de tributo constantes do Anexo Único.
2.2. quitação, junto às agências dos Bancos credenciados localizadas na jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte, do ICMS lançado "ex-ofício" através de Auto de Infração e Imposição de Multa (DAR Modelo - 3), observando os códigos de tributo constantes do Anexo Único.
3. A soma das Cartas de Crédito apresentadas para efetivação do recolhimento do ICMS, por contribuinte, não deve ultrapassar o valor total dos Documentos de Arrecadação (DAR), a serem autenticados.
4. No verso da cada Carta de crédito deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do contribuinte, mediante aposição da razão social e do número de inscrição estadual e o carimbo do CGC, bem como, a assinatura e o número do Registro Geral - RG do servidor público beneficiário da mesma.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá, MT, 02 de Outubro de 1995
Antônio Félix Alvarez
Coordenador Geral de Administração Tributária
em exercício
ANEXO ÚNICO CÓD. TRIBUTO DESCRIÇÃO1112 ICMS COMÉRCIO NORMAL |
1120 ICMS COMÉRCIO COMB. LIQ. GAS. NORMAL |
1210 ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA |
1228 ICMS COMÉRCIO DIFERENÇA ESTIMATIVA |
1724 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL - PAT |
1740 ICMS COMÉRCIO COMB. LIQ. GAS. AÇÃO FISC.-PAT |
1813 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1821 ICMS COMÉRCIO COMB. LIQ. GAS. AÇÃO FISC.-PAT |
2119 ICMS INDÚSTRIA NORMAL |
2127 ICMS INDÚSTRIA ENERG. ELÉTR. NORMAL |
2135 ICMS INDÚSTRIA EXTR. VEGETAL NORMAL |
2216 ICMS INDÚSTRIA ESTIMATIVA |
2224 ICMS INDÚSTRIA DIFERENÇA DE ESTIMATIVA |
2631 ICMS INDÚSTRIA EXTR. VEGETAL EVENTUAL CAD |
2720 ICMS INDÚSTRIA AÇÃO FISCAL - PAT |
2747 ICMS INDÚSTRIA ENERG. AÇÃO FISCAL - PAT |
2763 ICMS INDÚSTRIA EXTR. VEG. AÇÃO FISCAL - PAT |
2780 ICMS INDÚSTRIA EXTR. MIN. AÇÃO FISCAL - PAT |
2810 ICMS INDÚSTRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
3115 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS - NORMAL |
3123 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NORMAL |
3131 ICMS COMUNICAÇÃO NORMAL |
3212 ICMS TRANSPORTE CARGAS - ESTIMATIVA |
3220 ICMS TRANSPORTE CARGAS - DIF. ESTIMATIVA |
3239 ICMS TRANSPORTE PASSAG. - ESTIMATIVA |
3247 ICMS TRANSPORTE PASSAG. DIF. ESTIMATIVA |
3255 ICMS COMUNICAÇÃO ESTIMATIVA |
3263 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. ESTIMATIVA |
3727 ICMS TRANSPORTE AÇÃO FISCAL - PAT |
3743 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL - PAT |
4120 ICMS AGRICULTURA NORMAL |
4219 ICMS PECUÁRIA ESTIMATIVA |
4227 ICMS PECUÁRIA DIF. ESTIMATIVA |
4235 ICMS AGRICULTURA ESTIMATIVA |
4243 ICMS AGRICULTURA DIF. ESTIMATIVA |
4723 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL - PAT |