Instrução Normativa SEMA nº 16 DE 10/06/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2016

Altera os §§ 1º e 3º do art. 9º, acrescenta o § 4º ao art. 9º, altera o item 1, do Anexo

I - Análise Documental - da Instrução Normativa nº 005, de 02 de julho de 2014, que estabelece roteiros específicos para Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS madeireiro.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;

Considerando a instituição da Rede de Pesquisas em parceria com as Universidades Estadual e Federal de Mato Grosso; Embrapa e outras instituições de pesquisas, com vistas a promover estudos complementares para subsidiar as normas ambientais relativas a manejo florestal sustentável;

Considerando a necessidade de prever a possibilidade de serem realizados estudos acerca da viabilidade de implementação de Plano de Manejo Florestal Sustentável em áreas que sofreram sobreposição de exploração seletiva e incêndio florestal ou dois ou mais incêndios florestais;

Considerando o erro formal verificado no item 1 do Anexo I da Instrução Normativa;

Resolve:

Art. 1º O artigo 9º, da Instrução Normativa nº 005, de 02 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º (.....)

§ 1º Para as áreas citadas no caput , o diâmetro mínimo de corte das espécies selecionadas para exploração será de 0,60 m, a partir de 02 Julho de 2018.

§ 2º (.....)

§ 3º As áreas que sofreram duas ou mais intervenções sobrepostas de exploração seletiva ilegal deverão ser excluídas da UPA, sendo adotado pousio mínimo de 25 anos a partir da última intervenção.

§ 4º As áreas em que se verificar a sobreposição de exploração seletiva ilegal e incêndio florestal, ou sobreposição de dois ou mais incêndios florestais, deverão ser excluídas da UPA, sendo adotado pousio mínimo de 25 anos a partir da última intervenção, salvo se for realizado estudo técnico que comprove a viabilidade de realização de manejo florestal sustentável.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 10 de junho de 2016.

CARLOS FÁVARO

Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I

ANÁLISE DOCUMENTAL

Item Documentos Exigidos Observações
01 Cadastro Ambiental Rural - CAR ou
Licença Ambiental Única - LAU
Cópia da Licença Ambiental Única - LAU ou do Cadastro Ambiental Rural - CAR emitido pela SEMA-MT ou cópia do recibo de inscrição no SICAR no Setor competente desta Secretaria, conforme anexo da Instrução Normativa MMA nº 02, de 05.05.2014