Instrução Normativa SEFIN/GAB nº 16 DE 03/09/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 set 2019

Altera e revoga dispositivos das Instruções Normativas adiante enumeradas.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de adequar as cláusulas dos modelos dos Termos de Acordo, constantes nos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE, ao prazo de validade, previsto na Nota 8 do item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO; e

Considerando a necessidade de adaptar as Instruções Normativas nº 004/2013/GAB//CRE e nº 019/2017/GAB/CRE ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018;

Determina:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados dos Termos de Acordo, constantes na Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2014:

I - a Cláusula Sétima do Anexo I:

"Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e terá validade até 31 de dezembro do corrente ano, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser renovado desde que o pedido renovação da vigência seja protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. "(NR);

II - a Cláusula Sétima do Anexo II:

"Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e terá validade até 31 de dezembro do corrente ano, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser renovado desde que o pedido renovação da vigência seja protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento."(NR).

Art. 2 º Quando o Termo de Acordo previsto na Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2014 for celebrado a menos de 180 (cento e oitenta) dias da data de vencimento constante na Nota 8 do item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO , o seu primeiro período devigência, excepcionalmente, terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente ao de sua celebração.

Art. 3 º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do artigo 4ª da Instrução Normativa nº 004/2013/GAB/CRE:

"Art. 4º .....

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO para exercer a atividade econômica de fabricação de alguma(s) (das) mercadoria(s) elencada(s) no item 18 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO;

....." (NR).

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos das Instruções Normativas adiante enumeradas:

I - o inciso IV do artigo 4º da Instrução Normativa nº 019/2017/GAB/CRE; e

II - o artigo 12 da Instrução Normativa nº 004/2013/GAB/CRE.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos novos e aos pendentes de decisão.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

Porto Velho, 03 de setembro de 2019.