Instrução Normativa SURE nº 16 DE 23/11/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 nov 2022
Rep. - Altera a Instrução Normativa SURE nº 3, de 29 de julho de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
O Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 4º do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991,
Resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SURE nº 3 , de 29 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações internas subsequentes com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, nos termos do anexo único desta Instrução Normativa (Lei nº 5.900/1996 , art. 6º , § 4º, e Regulamento do ICMS/1991, art. 432, § 2º).
(.....)
§ 2º Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado - MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor de produto constante da tabela do anexo único desta Instrução Normativa." (AC).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 23 de Novembro de 2022.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO