Instrução Normativa RFB nº 1602 DE 15/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2016
Ret. - Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, nas hipóteses que especifica.
RETIFICAÇÃO - DOU de 06.01.2016
Nos incisos I e III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, publicada no DOU nº 239, de 15 de dezembro de 2015, seção 1, página 56,
Onde se lê:
"I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada: de uso ou consumo pessoal;
para exercício temporário de atividade profissional;
com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;
para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;"
Leia-se:
"I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada:
a) de uso ou consumo pessoal;
b) para exercício temporário de atividade profissional;
c) com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;
d) para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
e) para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;"
Onde se lê:
"III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:
veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;
embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;
aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;
veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;
relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º."
Leia-se:
"III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:
a) veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;
b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;
c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20. de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;
d) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
e) material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;
f) relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º."