Instrução Normativa RFB nº 1603 DE 15/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2016
Ret. - Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
(Revogada pela Instrução Normativa RFB Nº 1984 DE 27/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):
RETIFICAÇÃO - DOU de 12.01.2016
Na Instrução Normativa RFB nº 1.603, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 24 e 25,
Onde se lê:
"Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 6 da alínea "a" e nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida à análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco."
"Art. 10. .....
.....
II - importações, exportações ou internações, inclusive de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;"
"Art. 11......
.....
§ 5º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro."
Leia-se:
"Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 5 da alínea "a" e nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida à análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco."
"Art. 10. .....
.....
II - importações ou exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física;"
"Art. 11......
.....
§ 5º O responsável legal da pessoa jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro."