Instrução Normativa RFB nº 1605 DE 22/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2015
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2015.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1646 DE 30/05/2016):
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2016 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2016 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2016 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2016.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1646 DE 30/05/2016):
§ 2º A DSPJ - Inativa 2016, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2016, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2016, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2016, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2015:
I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2016 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2016 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2016, será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2016 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2016.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2016, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º-A As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1646 DE 30/05/2016).
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2016.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID