Instrução Normativa RFB nº 1637 DE 09/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 17, 20, 28, 33, 46, 51, 85, 88, 90 e 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 4º-A Os prazos médios das cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa, a que se refere o art. 28, serão considerados pelo prazo médio de repactuação da carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa.
§ 5º .....
I - títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada, com exceção das cotas dos Fundos de Índices de Renda Fixa, que obedecerão ao disposto no § 4º-A;
.....
IV - cotas de fundos e clubes de investimento em ações, cotas de FIP, cotas de FIF FIP, cotas de FIP-IE, cotas de FIP-PD&I e cotas de FIEE;
....." (NR)
"Art. 17. .....
.....
II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM.
.....
§ 2º No caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva administração.
§ 3º No caso de alteração da forma de distribuição das cotas do fundo, para distribuição por conta e ordem ou vice-versa, o administrador do fundo de investimento e a instituição que intermediar a subscrição das cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva responsabilidade tributária, conforme disposto no caput .
§ 4º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores." (NR)
"Art. 20. .....
I - a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do patrimônio líquido;
..... " (NR)
"Art. 28. .....
.....
§ 2º-A O disposto no § 2º aplica-se quando:
I - da distribuição de qualquer valor pelo Fundo de Índice de Renda Fixa; ou
II - do resgate de cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa.
§ 2º-B Nas hipóteses de alienação de cotas em mercado secundário, deve-se considerar para fins da incidência do imposto sobre a renda a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
..... " (NR)
"Art. 33. .....
.....
§ 8º Não se aplica às alienações de cotas a que se refere o inciso I do § 1º a retenção de imposto sobre a renda na fonte a que se referem os arts. 63 e 65." (NR)
"Art. 46. .....
.....
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
II - às operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros, de acordo com a regulamentação do CMN, inclusive na hipótese de a instituição financeira liquidar a operação com a entrega do ativo vinculado em razão de inadimplemento dos recursos captados pelo devedor." (NR)
"Art. 51. .....
.....
§ 8º Em relação ao disposto no inciso II do § 6º, quando não houver liquidação financeira, caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos deste artigo e do IOF, quando aplicável." (NR)
"Art. 85. .....
.....
§ 4º A isenção prevista no art. 40 e nos incisos I a IV do caput do art. 55, alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior, inclusive em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996." (NR)
"Art. 88. .....
Parágrafo único. A isenção prevista no art. 40 e nos incisos I a IV do caput do art. 55 alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior." (NR)
"Art. 90. .....
§ 1º .....
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice, a que se refere o inciso I do caput do art. 27, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 47;
..... " (NR)
"Art. 91. .....
.....
§ 7º Caso o percentual mínimo previsto no inciso II do § 1º não seja atingido observar-se-á no que couber o disposto no art. 7º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID