Instrução Normativa SEFAZ nº 17 de 01/06/1999
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jun 1999
Disciplina procedimentos relativos à operacionalização do Documento de Arrecadação Estadual, DAE, versão rede própria, emitido por meio de sistema eletrônico por processamento de dados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a implantação do sistema eletrônico por processamento de dados, SISDAE (Sistema de Controle de DAEs),
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à utilização do DAE, versão rede própria,
Considerando o disposto no art. 73, do Decreto nº 24.569/1997,
Considerando as normas estabelecidas na Lei nº 8.926/1974,
Considerando, ainda, o disposto nos Arts. 56, 57 e 66 da Lei nº 9.809/1973;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios de solicitação do formulário Documento de Arrecadação Estadual, DAE, versão rede própria, pelo servidor fazendário, sua utilização na quitação de tributos estaduais e o recolhimento do numerário ao agente arrecadador credenciado.
Art. 2º O formulário do DAE, versão rede própria, será emitido pelo Sistema de Controle de DAEs, SISDAE, em formulário contínuo, sendo sua numeração vinculada ao órgão local e à matrícula do servidor fazendário usuário desse Sistema.
Parágrafo único. A numeração a que se refere o "caput" obedecerá a seguinte estrutura: XXXX.20.YYYYYYY-ZZ
I - XXXX, representando o ano de emissão;
II - 20, código do sistema que gerou o DAE;
III - YYYYYYY, numeração seqüencial única para todos os Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXATs, reiniciada anualmente no dia 1º de janeiro de cada exercício;
IV - ZZ, número verificador.
Art. 3º O formulário do DAE, versão rede própria, conterá as seguintes especificações:
I - papel branco 63g/m2;
II - tinta verde Pantoni 4019;
III - tipos de impressão:
a) PB - 10m (corpo médium);
b) Bold Negrito (corpo 11).
Art. 4º O formulário do DAE, versão rede própria, será emitido em 2 (duas) fases, em jogos de 2 (duas) vias, da seguinte forma:
I - na primeira fase de emissão:
a) quanto à destinação das vias:
1. a 1ª via será entregue ao contribuinte;
2. a 2ª via ficará com o servidor fazendário responsável pelo documento para digitação no SISDAE e arquivamento no NEXAT ou no posto fiscal de sua lotação, conforme o caso, anexa à 2ª via da segunda fase de emissão após a quitação do débito gerado no SISDAE.
b) o formulário conterá impressas as seguintes informações:
1. as expressões "Impróprio para Pagamento Bancário" e "Utilizável até XX\YY\ZZZZ (data)" no campo "Informações Complementares";
2. a numeração referida no art. 2º no campo "Nosso Número";
3. a matrícula do servidor fazendário no campo nº 24.
c) o servidor fazendário no recebimento de receitas deverá:
1. preencher o formulário manualmente;
2. apor assinatura e data no campo nº 24;
3. receber o numerário.
II - na segunda fase de emissão:
a) quanto à destinação das vias:
1. a 1ª via será retida pelo estabelecimento bancário;
2. a 2ª via será arquivada no NEXAT, ou no posto fiscal de lotação do servidor fazendário, conforme o caso, anexa à 2ª via da primeira fase de emissão após a quitação do débito gerado no SISDAE.
b) o formulário conterá impressas as seguintes informações:
1. a expressão: "Para Depósito em Rede Bancária" no campo "Informações Complementares";
2. a numeração referida no art. 2º no campo "Nosso Número";
3. a matrícula do servidor fazendário no campo nº 24.
c) o servidor fazendário no recebimento de receitas deverá:
1. incluir no SISDAE os dados contidos no documento, conforme preenchido na primeira fase de emissão;
2. emitir o documento de arrecadação;
3. recolher o numerário ao agente arrecadador credenciado.
Parágrafo único. O preenchimento do formulário contínuo do DAE pré-impresso pelo SISDAE, na primeira fase de emissão, terá valor de quitação da receita estadual.
Art. 5º O servidor fazendário poderá dispor de até 30 (trinta) formulários contínuos do DAE pré-impresso pelo SISDAE, devendo ser utilizado por um período máximo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua impressão.
§ 1º O formulário contínuo do DAE pré-impresso, com prazo de validade vencido, deverá ser devolvido ao NEXAT onde houver sido distribuído.
§ 2º O prazo de utilização a que se refere o "caput" deste artigo será impresso no campo "Informações Complementares" do formulário contínuo do DAE, sob a designação: "Documento Utilizável até XX/XX/XXXX".
Art. 6º O recolhimento da receita estadual, ao agente arrecadador credenciado, deverá ser efetuado pelo servidor fazendário responsável pelo preenchimento do DAE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data de recebimento do numerário a que se refere o item 3 da alínea c do inciso I do art. 4º.
§ 1º A receita arrecadada por servidor fazendário, referente ao DAE, versão rede própria, emitido na segunda fase, implica:
I - na imediata quitação do tributo de responsabilidade do contribuinte no respectivo sistema eletrônico por processamento de dados que o controle, e;
II - na geração de débito, vinculando-o à matrícula do servidor fazendário responsável.
§ 2º A quitação do débito gerado para o servidor fazendário somente se efetuará após a comprovação do ingresso dos valores no Sistema de Entrada de Dados da Arrecadação, DAE, ou no sistema que venha a substitui-lo.
§ 3º O servidor responsável pela retenção de receitas, além do prazo estabelecido no "caput", ficará sujeito à sanção prevista no art. 66 da Lei nº 9.809/1973.
Art. 7º O servidor fazendário que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior deverá efetuar o recolhimento, imediatamente, com os devidos acréscimos moratórios (multa e juros) e atualização monetária, quando couber, previstos no Decreto nº 24.569/97, Regulamento do ICMS (RICMS).
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no "caput" deste artigo será cassado o acesso do servidor fazendário à emissão do formulário contínuo do DAE pré-impresso, devendo ser entregues ao NEXAT respectivo os formulários de DAE em poder do servidor.
Art. 8º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades cabíveis previstas na Lei nº 8.926/1974.
Art. 9º O formulário contínuo do DAE pré-impresso deverá ser cancelado no SISDAE pelo diretor do NEXAT onde houver sido distribuído, ou por servidor formalmente por ele designado, nas seguintes situações:
I - erro no preenchimento;
II - formulário danificado;
III - mudança de órgão local;
IV - formulário com o prazo de validade vencido.
Parágrafo único. Para o cancelamento do formulário contínuo do DAE pré-impresso, deverão ser retidas todas as vias e arquivadas no NEXAT da circunscrição fiscal do servidor fazendário responsável pelo documento.
Art. 10. O diretor do NEXAT deverá publicar no Diário Oficial do Estado Ato Declaratório de Inidoneidade dos formulários contínuos e dos DAEs pré-impressos extraviados e dos cancelados, tornando-os sem validade jurídica.
Parágrafo único. Considera-se também extravio a impressão de formulário contínuo pelo SISDAE sem utilização de papel.
Art. 11. Ficam extintos, a partir de 1º de junho de 1999, os talonários de DAE, versão rede própria, anexo III da Instrução Normativa nº 49/1995.
Parágrafo único. O diretor do NEXAT deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, devolver à Superintendência Administrativa, SUPAD, para incineração, os talonários de DAEs não utilizados, de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de junho de 1999.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda