Instrução Normativa SEF nº 17 de 09/06/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jun 2008

Dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados quando da confrontação das informações constantes do banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, inclusive as fornecidas por terceiros, e aquelas prestadas pelo sujeito passivo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de se ordenar os procedimentos conseqüentes necessários, quando constatada divergência das informações constantes do banco de dados desta Secretaria e aquelas prestadas por sujeito passivo ou terceiros, resolve expedir a seguinte

Art. 1º Constatada divergência entre as informações constantes do banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda e as informações prestadas pelo sujeito passivo, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - o sujeito passivo deverá ser intimado, mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado para, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação, prestar esclarecimentos ou sanar a irregularidade;

II - não sendo atendida a intimação, no prazo referido no inciso anterior, deverá ser iniciado procedimento de fiscalização mediante a lavratura do Termo de Início de Fiscalização do sujeito passivo ou formalizado o Auto de Infração, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a Administração Fazendária poderá, mediante correspondência e antes da publicação de Edital, convidar o sujeito passivo para comparecer ao órgão fazendário, com vistas a cientificá-lo da divergência.

§ 2º O procedimento de apuração e fiscalização deverá ser efetuado em trabalho conjunto envolvendo as diretorias e as gerências regionais competentes, com o fim de planejar, orientar, padronizar, uniformizar e executar as ações.

§ 3º O prazo referido no inciso I do caput poderá ser prorrogado pela Superintendente da Receita Estadual, com base em pedido fundamentado do sujeito passivo.

Art. 2º O procedimento previsto no art. 1º aplica-se, inclusive, ao sujeito passivo que esteja fruindo de regime especial ou tratamento tributário diferenciado, caso em que o não atendimento à intimação implicará exclusão do sujeito passivo do regime ou tratamento tributário diferenciado (Lei 4.418/82, art. 177, III).

Art. 3º Na hipótese de sujeito passivo com processo pendente de apreciação por esta Secretaria de Estado da Fazenda, em que se requer regime especial ou tratamento tributário diferenciado, ou a renovação destes, deverá também ser aplicado o disposto no art. 1º, observado o seguinte (Lei 4.418/82, art. 177, III):

I - a intimação do sujeito passivo deverá ser feita via publicação de Edital no Diário Oficial do Estado;

II - o não atendimento à intimação implicará indeferimento do pedido do sujeito passivo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 09 de junho de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda